SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), LEONARDO SAGRILLO SANTIAGO (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO SAGRILLO SANTIAGO (OAB 082784/RS)
HC 959639/RS (2024/0425821-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO SAGRILLO SANTIAGOADVOGADO:LEONARDO SAGRILLO SANTIAGO - RS082784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M L S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.5194093-62.2023.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/2/2023, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável. O paciente foi denunciado e condenado em primeira instância à pena de 44 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
A prisão preventiva está justificada pela gravidade da ação delitiva, uma vez que se trata de estupro cometido contra duas crianças, o que já foi decidido no anterior habeas corpus. A instrução já foi encerrada, sendo proferida sentença condenatória, mantendo a segregação.
ORDEM DENEGADA."
A condenação foi mantida em sede de apelação julgada em 23/11/2023 (acórdão de fls. 71/98). Não há nos autos notícia sobre o trânsito em julgado da condenação.
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP.
Ressalta os predicados pessoais do paciente, que tem família constituída e domicílio certo, não sendo possível afirmar que seja pessoa de elevada periculosidade.
Aduz que, diferentemente do que consta do acórdão impugnado, não há qualquer elemento que indique que o paciente voltará a cometer crimes sexuais.
Argumenta que o paciente é portador de doenças graves, necessitando de acompanhamento médico especializado.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 105/106.
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 109/111, 120).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 154/163).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.
No que tange aos motivos da custódia cautelar e à imposição de medidas cautelares, de se destacar que o acórdão impugnado (fls. 18/31) não conheceu da impetração originária quanto ao ponto, por se tratar de reiteração de writ anterior, qual seja, o HC n. 50881384220238217000.
Nesse contexto, considerando que as questões aqui trazidas não foram debatidas no acórdão ora impugnado, fica impossibilitado o conhecimento do presente recurso quanto aos temas que não foram efetivamente deliberados pela Corte a quo.
Não há falar, ainda, em análise de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o mandamus não veio instruído com cópia do acórdão no qual a Corte de origem teria analisado as matérias e tampouco da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Isso porque, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido
(HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
Noutro ponto, em relação à concessão de prisão domiciliar, a Corte Estadual se manifestou no seguinte sentido:
"Quanto as questões médicas enfrentadas pelo réu, verifico que já foram sanadas, tendo em vista que a filha do ora réu informou que force as medicações para o presídio. Assim, presente o risco de reiteração delitiva, de forma a evitar tautologia me remeto a fundamentação do evento 22 e hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva indefiro o pedido da revogação da prisão preventiva e das medidas cautelares"(fls. 19)
Verifica-se, assim, que a Corte de origem afastou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o adequado tratamento de saúde demandado pelo agente não pudesse ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional. E, neste mandamus, a defesa não foi capaz de lograr êxito na demonstração dos requisitos exigidos para a substituição pretendida, notadamente a impossibilidade de receber o devido tratamento de saúde na unidade prisional, o que inviabiliza a pretensão.
Sobre o tema, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública,
notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "O Réu responde a outros feitos criminais [...] condenado por tráfico de drogas pela ação penal nº 0236162-68.2013.8.04.0001, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes)
III - No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, para tratamento de saúde, ressalta-se que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o paciente sofre de doença que necessita de tratamento.
IV - No caso, o agravante está acometido de uma grave fratura e possui dificuldades até para ir ao banheiro, sendo que o eg. Tribunal de origem consignou que "o paciente teve seu pedido de prisão domiciliar negado porque os laudos apontam para edema discreto inexistindo prova de impossibilidade de continuar com o tratamento já dispensado" [...] "o relator autorizou o deslocamento com escolta do paciente quando houver necessidade de comparecimento aos locais de consulta médica e para a realização do procedimento cirúrgico".
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 560.121/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.