Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA NAVARRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)
HC 1134576/SP (2026/0425829-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JANAINA NAVARROADVOGADO:JANAINA NAVARRO - SP238104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS ALBERTO DE OLIVEIRACORRÉU:HEITOR PEREIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS ALBERTO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2152021-19.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 21/5/2026, o paciente foi preso em flagrante, prisão essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 64/79).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade dos relatórios de investigação elaborados por investigador de polícia sem habilitação de perito oficial, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude da cadeia probatória daí derivada, aditando que não houve autorização judicial específica para a análise do conteúdo do celular de terceiro (Márcio da Silva) com o objetivo de investigar o paciente, o que caracterizaria desvio de finalidade.
Sustenta que a apreensão realizada na residência do paciente restringiu-se a 15,9g (quinze gramas e nove decigramas) de maconha, sem qualquer outro petrecho indicativo de mercancia, aliada à autodeclaração do paciente de que era usuário, desde o primeiro interrogatório, o que evidenciaria ausência de justa causa e desproporcionalidade da prisão preventiva.
Argumenta que os elementos apontam para o uso pessoal, em razão da quantidade compatível, do local de apreensão, da ausência de apetrechos do tráfico e da declaração do agente, pugnando pela desclassificação da conduta.
Expõe que não há indícios mínimos de vínculo estável e permanente aptos a configurar o delito de associação para o tráfico.
