Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. G M V (REQUERENTE), 2. B V (REQUERIDO)
- Advogado
- KENIA DANIELLE BRANDAO MIGUEL PIRES (OAB 86409/MG)
HDE 13142/EX (2025/0425859-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M VOUTRO NOME:G M AADVOGADO:KENIA DANIELLE BRANDAO MIGUEL PIRES - MG086409REQUERIDO:B V
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.
Na hipótese de divórcio qualificado, a requerente deve completar a instrução do feito, juntando aos autos a via redigida em idioma estrangeiro da decisão estrangeira de divórcio e do acordo celebrado entre as partes, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila.
Fica a critério da requerente apresentar a tradução, por tradutor juramentado no Brasil, do documento estrangeiro, visto que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
