SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TERMOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIESTIRENO E ACO LTDA (REQUERENTE), 2. COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB 73536/PR), RODRIGO MACHADO CORREA (OAB 16887/SC), MARCOS TONON DE SOUZA (OAB 34630/SC)
TutCautAnt 1794/SC (2026/0425880-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TERMOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIESTIRENO E ACO LTDAADVOGADOS:RODRIGO MACHADO CORREA - SC016887MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630REQUERIDO:COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDAADVOGADO:WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO - PR073536
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória incidental apresentado por TERMOVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLIESTIRENO E AÇO LTDA. (TERMOVALE), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
De início, noticiou que COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. (COSTA RICA) promoveu ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos em seu desfavor para substituição de telhas de aço adquiridas em 4/1/2018, por constatação de vício oculto, julgado procedente o pedido, em sentença proferida aos 13/3/2024, para determinar a substituição do material fornecido, posteriormente convertida a obrigação em perdas e danos.
Narrou que, em razão de dificuldades financeiras, ajuizou pedido de recuperação judicial em 2/6/2019, que foi deferido, com posterior aprovação e homologação do respectivo plano recuperacional.
Esclareceu que, instaurado o cumprimento provisório de sentença para apuração das perdas e danos (processo n.º 5002374-92.2025.8.24.0062), ofereceu impugnação por excesso de execução, acolhido o pedido para declarar a concursalidade dos créditos perseguidos por COSTA RICA, interposto agravo de instrumento que foi provido para reconhecer a extraconcursalidade dos créditos, e rejeitados os aclaratórios opostos.
Irresignada, TERMOVALE interpôs recurso especial, negado o seguimento em juízo prévio de admissibilidade e julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, manejado o agravo em recurso especial, objeto da presente tutela.
Defendeu a probabilidade de provimento do recurso pontuando que a relação jurídica entre as partes se originou do contrato de compra e venda celebrado em 4/1/2018, data anterior ao pedido de recuperação judicial, ajuizado em 2/6/2019, devendo ser reconhecido que os créditos perseguidos por COSTA RICA têm natureza concursal, devendo seguir a ordem estabelecida no plano recuperacional.
Sustentou a existência de risco de dano grave alegando ter sido autorizado o prosseguimento do feito executório, com a determinação de pesquisa e bloqueio do valor de R$ 554.498,33 em suas contas, podendo ser o numerário convertido em penhora e autorizada posterior transferência.
Reforçou, ainda, que o bloqueio de valores poderá comprometer o fluxo financeiro da atividade operacional da recuperanda, e impedirá o adimplemento de obrigações assumidas com credores.
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e suspender o trâmite do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 5002374-92.2025.8.24.0062.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
Na espécie, TERMOVALE sustentou a existência de risco de dano alegando ter sido autorizado o prosseguimento do feito executório, com a determinação de pesquisa e bloqueio do valor de R$ 554.498,33 em suas contas, podendo ser o numerário convertido em penhora e autorizada posterior transferência.
Colhe-se da decisão juntada nas e-STJ, fls. 33/35, que o Juízo autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença, determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada até o limite do débito atualizado, e, caso efetivado o bloqueio, que fosse intimada a executada para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Confira-se:
Reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, não incidem o deságio, o parcelamento, a carência, os índices de atualização ou os juros previstos no Plano de Recuperação Judicial da executada. O cumprimento de sentença deve prosseguir segundo os parâmetros do título executivo judicial e das deliberações anteriormente proferidas nestes autos, inclusive quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual modificação expressa constante do acórdão não transcrito. (evs. 09, 20 e 64)
[...]
Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a ausência de quitação e a existência de requerimento expresso de constrição patrimonial, mostra-se cabível a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no valor do débito indicado na memória de cálculo, sem prejuízo da posterior intimação da executada para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. (evs. 09, 20 e 64)
[...]
4. DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada TERMOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIESTIRENO E ACO LTDA., pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil.
5. Efetivado o bloqueio, intime-se a executada, por seu advogado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do excerto acima, não se vislumbra a ocorrência de ato judicial concreto que tenha determinado o levantamento ou a transferência de valores de TERMOVALE, ora requerente.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TERMOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIESTIRENO E ACO LTDA (REQUERENTE), 2. COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB 73536/PR), RODRIGO MACHADO CORREA (OAB 16887/SC), MARCOS TONON DE SOUZA (OAB 34630/SC)
TutCautAnt 1794/SC (2026/0425880-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TERMOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIESTIRENO E ACO LTDAADVOGADOS:RODRIGO MACHADO CORREA - SC016887MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630REQUERIDO:COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDAADVOGADO:WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO - PR073536Processo distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.