SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUCIANO MOREIRA DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP)
HC 871815/SP (2023/0425904-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANO MOREIRA DIASADVOGADO:LUCIANO MOREIRA DIAS - SP381222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. R. L. DOS S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001754-84.2017.8.26.0582).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput (por diversas vezes) c/c artigo 266, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; artigo 213, §1º c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 241-D, inciso I da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal. Contudo, a pretensão punitiva foi julgada improcedente e o paciente foi absolvido das condutas imputadas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 33/38).
Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), no artigo 213, § 1º, também do Código Penal, e no artigo 241-D, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (art. 69, do CP), às penas de 31 (trinta e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 14/27):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Continuidade delitiva. APRESENTAÇÃO DE VÍDEOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. ESTUPRO. Réu absolvido em primeiro grau. Apelo ministerial buscando a condenação, nos termos da denúncia. Autoria e materialidade comprovadas. Provas da prática de atos libidinosos do acusado com a vítima desde os 10 anos de idade, além da exibição de vídeos com conteúdo pornográfico. Conjunção carnal quando a vítima tinha cerca de 12 anos de idade. Abusos que perduram até 2016. Negativa genérica do réu frontalmente infirmada pelos relatos coerentes e seguros da vítima. Laudo de conjunção carnal que atestou que a ofendida foi deflorada em data não recente. Laudo psicológico que concluiu pela existência de sinais claros dos abusos sofridos pela ofendida. Condenação de rigor. -A, do CP: básica fixada em um sexto acima dos mínimos legais, diante das graves consequências dos abusos sexuais para a vítima. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, majoração de metade pela causa de aumento do , do CP, seguida de novo acréscimo de um sexto pela continuidade delitiva. , do CP: pena-base estipulada em um sexto acima do piso legal, em razão das graves consequências dos abusos sexuais para a vítima. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, acréscimo de metade pela causa de aumento do , do CP. -D, I, do ECA: penas mínimas. Concurso material de delitos bem reconhecido. Regime inicial fechado. Impossibilidade de decretação da prisão preventiva neste momento. Apelo ministerial parcialmente provido.
No presente writ (e-STJ fls. 3/13), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelos delitos imputados.
Em primeiro lugar, argumenta que é de rigor a absolvição do paciente, por ausência de provas capazes de embasar o decreto condenatório. Afirma que o depoimento da vítima e da genitora não podem servir como fundamento para a condenação. Em relação ao depoimento da vítima, aponta que as suas palavras devem ser analisadas com a devida cautela, ainda mais por se tratar de uma criança. Assim, pugna pela absolvição.
Pugna, ainda, pela a absolvição do paciente referente ao artigo 213, pois, conforme depoimento da vítima, em nenhum momento foi mencionado algum tipo de violência ou grave ameaça, confundindo novamente com o artigo 217-A, configurando inequivocadamente a hipótese de bis in idem (e-STJ fl. 11). Requer, também, a desclassificação da conduta do art. do crime de estupro de vulnerável para as contravenções penais de importunação ofensiva ao puder (art. 61 da LCP) ou de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) (e-STJ fl. 13).
Subsidiariamente, afirma que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, porquanto não há nos autos nada que comprovem que a vítima tenha sofrido “fortes abalos psicológicos, depressão, tentativa de suicídio”. Tudo isto não passam de apenas afirmações, não há nenhum laudo ou atestado médico que comprove que a vítima tentou suicídio ou estivesse com o psicológico fortemente abalado (e-STJ fl. 12).
Dessa forma, requereu, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente dos delitos imputados, subsidiariamente, a redução da pena-base.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 41-43).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos do parecer contido em e-STJ fls. 48-52.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
A via do habeas corpus mostra-se inadmissível, porque utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
(i) Insuficiência probatória
De acordo com o HC impetrado, a defesa questiona a fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação em segunda instância, argumentando que esta se baseou exclusivamente nos depoimentos da vítima e sua genitora, sem outros elementos de prova que pudessem corroborar a versão acusatória.
Destaca que o laudo psicossocial produzido não constitui prova inequívoca da veracidade dos fatos, uma vez que apenas reproduz a versão apresentada pela vítima. A defesa invoca o princípio constitucional da presunção de inocência para argumentar que, diante da ausência de um conjunto probatório sólido e robusto, a absolvição por insuficiência de provas seria medida que se impõe, tal como decidido em primeiro grau de jurisdição, especialmente considerando que nos casos de crimes sexuais, embora a palavra da vítima tenha especial relevância, deve ser analisada com cautela e necessita de elementos externos de corroboração para fundamentar um decreto condenatório.
A pretensão defensiva de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP não merece ser conhecida. Com efeito, a alegação de fragilidade probatória demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
Na mesma linha, "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Da mesma forma, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer especial valor probante à palavra da vítima, desde que em harmonia com os demais elementos dos autos, circunstância que, para ser afastada, demandaria necessário reexame de provas, inviável na via eleita.
(ii) Bis in idem condenação pelo artigo 213 do Código Penal
A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na condenação simultânea pelos artigos 213 e 217-A do Código Penal, argumentando que não houve menção à violência ou grave ameaça - elementos constitutivos do tipo penal do art. 213 - no depoimento da vítima. Alega que a conduta descrita se enquadraria apenas no art. 217-A, que tutela a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça. Assim, a condenação por ambos os tipos penais configuraria dupla punição pelo mesmo fato, em violação ao princípio do ne bis in idem. Pleiteia, portanto, a absolvição pela imputação do art. 213 do CP, mantendo-se apenas a condenação pelo delito do art. 217-A, mais específico para a hipótese dos autos.
O Tribunal de origem reconheceu a distinção de condutas típicas tendo em vista a comprovação de que os abusos perduraram dos 10 aos 16 anos de idade da vítima (e-STJ fls. 24):
Desse modo, suficientemente comprovado que o acusado manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a ofendida, dos 10 aos 16 anos de idade, restam configurados o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, e o delito de estupro do artigo 213, §1º, do mesmo diploma legal.
A manutenção do acórdão recorrido encontra respaldo no entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.029.482/RJ, relatado pela Ministra Laurita Vaz. Segundo o precedente, não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados e das circunstâncias elementares de cada tipo penal.
Enquanto o crime de estupro de vulnerável visa proteger a dignidade sexual e assegurar o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tem por objeto a tutela da liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No mesmo sentido, confira-se decisão de minha lavra no HC n. 944.336, DJe de 26/09/2024.
A aplicação da continuidade delitiva, instituto previsto no art. 71 do Código Penal, exige que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. No caso em análise, embora os crimes tenham sido praticados contra a mesma vítima, não há como reconhecer a continuidade delitiva, pois as condutas foram praticadas em momentos diversos da vida da ofendida - inicialmente quando ela era menor de 14 anos, circunstância que atrai a incidência do art. 217-A do CP, e posteriormente quando já havia atingido essa idade, momento em que passou a incidir o art. 213 do CP.
A diferença entre os bens jurídicos tutelados e as elementares típicas de cada delito impõe o reconhecimento do concurso material, uma vez que se trata de condutas autônomas que violam objetos jurídicos distintos, não podendo ser consideradas como crime continuado. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva em tais hipóteses, mantendo o concurso material entre os crimes.
(iii) Majoração da pena-base - consequências dos crimes
A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime na primeira fase, que resultou na exasperação da pena-base em 1/6 para cada um dos crimes. Contudo, tal pretensão não merece conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, quando evidenciada ofensa aos critérios legais ou fundamentação manifestamente inidônea (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base com base em elementos concretos que extrapolam os inerentes ao tipo penal. Com efeito, as consequências do crime foram valoradas negativamente considerando os graves danos psicológicos sofridos pela vítima, conforme registrado no acórdão recorrido: "em razão das graves consequências dos abusos sexuais para a vítima, diante do seu relato e da sua genitora no sentido de que ela sofreu fortes abalos psicológicos, depressão, tentativa de suicídio e automutilação, além de afastamento familiar e consequências na sua vida sexual." (fls. 25/26).
Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade. Precedentes: HC n. 444.959/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 25/6/2018; HC n. 365.076/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017; HC n. 313.323/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016; AgRg no AREsp n. 711.125/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 6/10/2015; e AgRg no HC n. 188.873/AC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013. Assim, deve ser mantida a reprimenda inicial como fixada.
Este entendimento está em consonância com o recente julgamento do AgRg no AREsp 2.454.681/SP de minha Relatoria, que reafirma a possibilidade de valoração negativa tanto da culpabilidade quanto das consequências do crime em casos de crimes sexuais.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a excepcional intervenção pela via do writ, uma vez que a pretensão demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Dessa feita, a insurgência do impetrante não merece ser conhecida também neste ponto.
(iv) Desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP)
O pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para as contravenções penais de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP) ou perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) não merece conhecimento.
Com efeito, a impetração restringiu-se a formular pedido genérico de desclassificação, sem sequer indicar qual teria sido o erro de tipificação ou demonstrar a inadequação da conduta ao tipo penal pelo qual o paciente foi condenado.
A deficiência na fundamentação do pedido impede sua análise por esta Corte Superior, pois não foram apresentados argumentos minimamente aptos a infirmar a classificação jurídica adotada pelo Tribunal de origem.
Como é sabido, compete ao impetrante expor de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende haver erro na tipificação da conduta, não sendo suficiente o mero pedido de desclassificação destituído de fundamentação específica.
Nesse sentido, aplica-se por analogia a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.