SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 52862/SC), DANIEL DUNCKE (OAB 67459/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
HC 1134586/SC (2026/0425911-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE BASTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5086148-75.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2026 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 138/140).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida seria reduzida e destinada ao consumo pessoal, sem elementos indicativos de vínculo com organização criminosa ou de especial gravidade da conduta. Alegou, ainda, a indevida utilização de condenação antiga, por delito de natureza diversa e ocorrida há aproximadamente dez anos, para justificar o risco de reiteração, ressaltando que a reincidência, isoladamente, não autorizaria a custódia cautelar sem elementos contemporâneos. Por fim, invocou condições pessoais favoráveis – residência fixa, atividade laboral lícita, paternidade de menor e endereço conhecido – e a ausência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 195).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 198/199):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA. APREENSÃO DE HAXIXE, DINHEIRO EM ESPÉCIE, EMBALAGENS ZIPLOCK, BALANÇA DE PRECISÃO, PISTOLA CALIBRE 9 MM E MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA DESTINAÇÃO DA DROGA PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO. PENA EM CUMPRIMENTO. MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA POR HOMICÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão, reduzida quantidade de droga destinada a uso pessoal, inexistência de elementos contemporâneos indicativos de risco à ordem pública e utilização indevida de condenação anterior relacionada a fatos ocorridos aproximadamente dez anos antes. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão:
(i) saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e se a alegação de destinação da droga para uso pessoal pode ser examinada na via estreita do habeas corpus;
(ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública e de reiteração delitiva;
(iii) analisar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos de materialidade e em indícios suficientes de autoria, diante da apreensão, na residência do paciente, de porção de haxixe, dinheiro em espécie, embalagens plásticas do tipo ziplock, balança de precisão, pistola calibre 9 mm e munições, aliados às informações previamente apuradas e aos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
2. A alegação de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso pessoal demanda aprofundamento do mérito e exame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
3. O risco de reiteração delitiva está concretamente fundamentado na condenação anterior por roubo majorado, com pena ainda em cumprimento, e na existência de mandado de prisão temporária expedido em investigação por homicídio, circunstâncias examinadas em conjunto com os elementos contemporâneos encontrados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
4. A apreensão atual de substância entorpecente, arma de fogo, munições e objetos relacionados à traficância demonstra a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e afasta a alegação de que a prisão preventiva estaria baseada exclusivamente em fatos pretéritos.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laboral lícita e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando demonstrado concretamente o periculum libertatis.
6. Presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva e evidenciado o risco de reiteração delitiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
“A apreensão de entorpecente, dinheiro em espécie, embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas, balança de precisão, arma de fogo e munições, associada aos demais elementos informativos, constitui suporte concreto para os indícios de autoria e materialidade necessários à prisão preventiva.”
“A alegação de destinação da droga para uso pessoal não comporta aprofundamento na via estreita do habeas corpus quando sua resolução demanda exame do mérito e do conjunto fático-probatório.”
“A condenação anterior com pena ainda em cumprimento e a existência de investigação por outro delito, quando conjugadas com circunstâncias contemporâneas indicativas de nova prática criminosa, constituem elementos concretos para aferição do risco de reiteração delitiva.”
“Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.”
Dispositivos relevantes citados: artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; artigo 16 da Lei n. 10.826/2003; artigos 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 117.776/MG; STJ, HC n. 511.348/MG.
No presente writ (e-STJ fls. 2/22), a defesa alega a ausência de demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, ao argumento de que a prisão estaria amparada em fundamentos genéricos. Aduz que as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, constituição familiar e atividade laboral definida, evidenciariam a desnecessidade e a desproporcionalidade da custódia. Sustenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e destinada ao consumo pessoal e que as munições foram encontradas desacompanhadas de arma de fogo. Questiona, também, a utilização de condenação antiga e por delito de natureza diversa para justificar a medida extrema, ressaltando que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para a prisão preventiva. Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversa.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, custodiado em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 138/140):
A dinâmica dos fatos encontra-se corroborada pela oitiva dos policiais responsáveis pela condução, bem como devidamente detalhada no relato constante do registro da ocorrência (evento 13, DOC1):
A equipe da Delegacia de Homicídios de Palhoça, juntamente com os agentes da DECOD Guilherme, Fernando e Miguel, deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5017900-19.2026.8.24.0045/SC. Na residência do investigado, durante as buscas, foi localizada, no interior do guarda-roupa, dentro de uma sacola, uma porção de substância análoga a haxixe, juntamente com maços de dinheiro em espécie, em diversos valores. No mesmo local, foram apreendidas uma balança, embalagens plásticas do tipo “ZIP”, medindo aproximadamente 4 cm x 4 cm, destinadas ao acondicionamento de drogas, além de um carregador de pistola calibre 9 mm e 7 (sete) munições do mesmo calibre. Ainda durante a diligência, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos telefônicos celulares da marca Apple.
(...)
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela periculosidade do conduzido.
Com efeito, da análise dos antecedentes criminais acostados aos autos (evento 11, DOC1), verifica-se que o conduzido é reincidente, circunstância que revela seu reiterado envolvimento com a prática de infrações penais.
Consta em seu histórico condenação pelo delito de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (Processo n. 0026630-25.2016.8.24.0023), bem como registro de cumprimento de pena perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Processo n. 8004375-58.2021.8.24.0023), elementos que demonstram que medidas anteriormente impostas pelo Estado não se mostraram suficientes para conter sua atividade criminosa.
Soma-se a isso o fato de existir em desfavor do conduzido mandado de prisão temporária expedido pela suposta prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121 do Código Penal, conforme informação constante do Mandado de Prisão n. 5017900-19.2026.8.24.0045.01.0001-06 (evento 1, DOC1, p. 15).
Tal circunstância reforça o elevado grau de periculosidade do agente e evidencia que os fatos apurados nestes autos não constituem episódio isolado em sua trajetória criminal.
Ademais, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidas substâncias entorpecentes, munições e uma pistola calibre 9mm, além de outros objetos relacionados à prática delitiva.
Tais circunstâncias revelam não apenas o reiterado desrespeito às decisões do Poder Judiciário, mas também o menosprezo aos valores fundamentais que sustentam a convivência em sociedade, tais como a ordem pública, a segurança coletiva e o bem-estar social, reforçando a conclusão de que o conduzido ostenta personalidade voltada à prática de atividades ilícitas.
Nessa linha, o envolvimento reiterado em práticas delitivas demonstra, de forma concreta, a presença do periculum libertatis, consubstanciado na elevada probabilidade de o conduzido voltar a delinquir caso permaneça em liberdade, sobretudo porque as medidas penais anteriormente impostas não se mostraram suficientes para dissuadi-lo da reiteração criminosa.
Diante desse contexto, conclui-se que a livre circulação do conduzido no meio social representa risco concreto à ordem pública, expondo a coletividade a situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da segregação cautelar mostra-se, no momento, a única medida eficaz para coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os fins do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam insuficientes para resguardar o meio social diante da periculosidade demonstrada pelo agente, sobretudo considerando as circunstâncias fáticas do delito, as quais não se mostram compatíveis, neste estágio de cognição sumária, com providências menos gravosas.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 196/197):
Na hipótese, a decisão examinou o histórico criminal do paciente em conjunto com circunstâncias concretas e atuais, extraindo desse quadro elementos indicativos de risco de reiteração delitiva.
Conforme consignado pelo Magistrado, o paciente ostenta condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, além de registro de cumprimento de pena perante o SEEU.
A referência a tais dados não teve por finalidade simplesmente atribuir consequência cautelar à condição formal de reincidente, mas demonstrar que a anterior submissão do agente à persecução penal e ao cumprimento de sanção não se mostrou suficiente para afastá-lo, em tese, de novas práticas ilícitas.
Além disso, no próprio episódio que ensejou a prisão ora questionada, o cumprimento do mandado de busca e apreensão resultou, segundo a decisão, na localização de substâncias entorpecentes, munições e uma pistola calibre 9 mm, circunstâncias contemporâneas que foram expressamente consideradas pelo Juízo.
Dessa forma, a análise dos autos não indica constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar, fundamentada na ordem pública, pois demonstrados os pressupostos e requisitos legais da medida.
Para corroborar, tem-se a manifestação do Procurador de Justiça:
[...] de fato, a necessidade de garantir a ordem pública decorre da gravidade concreta da conduta, uma vez que, além da quantidade de droga apreendida, consubstanciada em 61,1 g (sessenta e um gramas e um decigrama) de haxixe, a qual não pode ser considerada inexpressiva, houve a apreensão de instrumentos relacionados ao narcotráfico, como embalagens ziplock e balança de precisão, bem como 7 (sete) munições, 1 (um) carregador e uma considerável quantia de dinheiro em espécie, o que revela a sua distinta gravidade.
Além disso, não se pode perder de vista que os fatos ora apurados ocorreram no contexto do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos contra o paciente nos Autos n. 5017900-19.2026.8.24.0045, nos quais se investiga a prática de um homicídio, no dia 25 de maio de 2026.
Por sua vez, quanto ao prognóstico concreto da reiteração delitiva, além de o paciente ser reincidente na prática do crime de roubo – Ação Penal n. 0026630-25.2016.8.24.0023 (evento 11 dos autos investigativos) –, por ocasião da realização das condutas ora apuradas, estava ele cumprindo a respectiva pena definitiva, em regime aberto, nos autos do Processo de Execução Penal n. 8004375-58.2021.8.24.0023, o que permite prever que, caso seja solto, certamente, ele retornará à senda do crime.
(...)
De outro lado, é necessário reforçar entendimento já sedimentado por esta Corte no sentido de que eventuais bons predicados, como primariedade, endereço fixo e emprego lícito, não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o periculum libertatis decorrente do risco de reiteração criminosa.
Ainda, anota-se que, uma vez delimitado pelo Juízo que a prisão é necessária para impedir a recalcitrância, não há necessidade de apontar, de forma minuciosa, que não são cabíveis outras medidas cautelares.
Até porque "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna- se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes". (HC 511.348/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 06.02.2020).
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, o paciente possui condenação por roubo majorado e, quando da prática dos fatos ora apurados, ainda cumpria a respectiva pena em regime aberto. Ademais, havia contra ele mandado de prisão temporária por suposto envolvimento em homicídio, tendo a presente ocorrência se dado durante o cumprimento dessa ordem e de mandado de busca e apreensão.
No mesmo diapasão, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Em complemento, vale ressaltar as circunstâncias concretas da prisão, consistentes na apreensão de 61,1 g de haxixe, quantidade que, embora não seja exorbitante, veio acompanhada de petrechos comumente empregados na traficância, notadamente balança de precisão e embalagens plásticas do tipo ziplock, além de 7 munições, 1 carregador de pistola calibre 9 mm e considerável quantia de dinheiro em espécie. Tais elementos reforçam a periculosidade do paciente e, por conseguinte, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
A propósito, este Tribunal Superior entende que "a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 996.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Portanto, mostra-se legítimo o decreto de prisão preventiva, porquanto demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, à luz da reincidência do agravante, da existência de condenações criminais transitadas em julgado e do fato de a nova infração de tráfico de drogas ter sido cometida enquanto cumpria pena em regime aberto, monitorado por tornozeleira eletrônica.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas na legislação processual penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas pela apreensão de entorpecentes e pela condição de reincidente do agravante, que possui condenações anteriores por crimes graves.
5. A prática do novo crime de tráfico de drogas enquanto o agravante cumpria pena em regime aberto, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, demonstra reiteração delitiva e elevada periculosidade, configurando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
6. O preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, diante da pena máxima cominada ao crime de tráfico de drogas, da reincidência e da reiteração delitiva, afasta a tese de ilegalidade da prisão preventiva e legitima a sua manutenção.
7. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a conduta reiterada do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, revelando a insuficiência das providências menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva, especialmente quando o crime de tráfico de drogas é praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, com monitoramento eletrônico, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. Em hipóteses de tráfico de drogas com reincidência e demonstração concreta de periculosidade do agente, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 282, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
(AgRg no HC n. 1.078.686/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DINÂMICA DO TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade.
2. É possível a decisão monocrática do relator quando em conformidade com jurisprudência consolidada, não havendo violação ao princípio da colegialidade diante da previsão regimental e da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo regimental.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta e contemporânea para garantia da ordem pública, à vista da gravidade real da conduta (denúncia prévia, monitoramento policial, apreensão de cocaína fracionada, balança de precisão e numerário) e do risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente e se encontrava cumprindo pena em regime aberto à época dos fatos.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do contexto fático e do risco concreto à ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.060.922/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Outrossim, ressalte-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Ainda, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 52862/SC), DANIEL DUNCKE (OAB 67459/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
HC 1134586/SC (2026/0425911-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.