Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARINALDO JOSE RATTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARINALDO JOSE RATTES (OAB 74022/PR)
HC 1134589/PR (2026/0425917-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARINALDO JOSE RATTESADVOGADO:MARINALDO JOSE RATTES - PR074022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO CRISTIANO SIQUEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
PAULO CRISTIANO SIQUEIRA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 147680-94.2025.8.16.0000.
A defesa pretende que "seja afastada, como fundamento suficiente para a manutenção da reprimenda, a mera afirmação de que a menoridade relativa reconhecida em favor do Paciente e a confissão espontânea reconhecida em favor do corréu constituiriam 'atenuantes de igual peso', devendo o Tribunal de origem demonstrar concretamente as razões pelas quais as circunstâncias pessoais distintas, reconhecidas em favor de cada condenado, conduzem ao resultado adotado na pena individual de cada um" (fls. 12-13).
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente.
Na verdade, o art. 61 desse diploma legal limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a sanção, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a reprimenda, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional (AgRg no REsp n. 1.423.806/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 20/8/2015).
