Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PABLO EDUARDO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MATHEUS DANTAS VILELA (OAB 201253/MG), PABLO EDUARDO (OAB 197048/MG)
HC 1048347/MG (2025/0425942-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PABLO EDUARDOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILBERTO ALVES BARBOSAADVOGADOS:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253PABLO EDUARDO - MG197048INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G A B, denunciado pela suposta prática do crime do art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal (Processo n. 0010967-60.2023.8.13.0261, da 1ª Vara Criminal da comarca de Formiga/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em 29/10/2025, indeferiu a liminar no HC n. 1.0000.25.425343-8/000 (fls. 375/377).
Alega, em síntese, violação dos arts. 209 e 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, porque o Juízo de primeiro grau admitiu, sem fundamentação concreta, a oitiva de testemunha arrolada intempestivamente pela assistência da acusação como testemunha do juízo; e autorizou a inversão da ordem de inquirição prevista no art. 400 do Código de Processo Penal. Sustenta prejuízo à defesa e nulidade arguida tempestivamente.
Em caráter liminar, pede a suspensão do trâmite da ação penal, notadamente da audiência designada para 4/11/2025; e, no mérito, requer a realização da audiência sem a oitiva da testemunha arrolada intempestivamente e a preservação da ordem legal de inquirição.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo. Afora isso, a temática suscitada no presente writ não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do paciente.
Seja como for, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
