PET na HC 959675/MA (2024/0425956-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:C S C LADVOGADO:BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARÃES - MA009970REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRANTE:WAGNER ARGUELHO MOURAADVOGADOS:BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779OWAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:E DA S L N C
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo alimentando C S C L, postulando a habilitação nos presentes autos anotação de seus nomes na autuação deste Habeas Corpus, na qualidade de interessado, com vista dos autos, por seu procurador, e recebimento de intimações para acompanhamento do feito.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não é admitida a intervenção de terceiro em sede de habeas corpus por se cuidar de ação de natureza constitucional e de rito sumaríssimo, destinada exclusivamente à tutela da liberdade do paciente, bem como pela ausência de previsão legal. Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.
1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que se acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor.
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ.
6. No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido
7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida." (HC n. 823.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante entendimento tranquilo deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus se mostra incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente.
(...)
5. Pedido de admissão de terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC 376.788/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017, g.n.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado às fls. 2299-2303.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO