SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS CASSIO DE MELLO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CASSIO DE MELLO (OAB 58379/RS)
HC 1134606/RS (2026/0426001-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUIS CASSIO DE MELLOADVOGADO:LUIS CASSIO DE MELLO - RS058379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO RAMOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RENATO RAMOS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5286570-02.2026.8.21.7000/RS.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, apontando gravidade abstrata, pequena quantidade de droga, primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Alega, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Decido.
Ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas e de corrupção ativa, o Juízo singular destacou o seguinte (fls. 156-157, grifei):
Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio social não importará em maiores prejuízos.
No caso em comento, porém, não se enquadra em tal situação, pois existem robustos indícios da concorrência do flagrado para a eclosão do fato que lhe atribui no auto de prisão em flagrante.
Em que pese se tratar de custodiado primário (evento 2, CERTANTCRIM1), há que ressaltar a gravidade do delito descrito na ocorrência policial, merecendo resposta estatal severa, pois, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações.
Afora isso, destaco a quantidade significativa e fracionada de drogas de alto poder deletério apreendida, havendo possível integração do acusado em organização criminosa, a apontar a necessidade da manutenção da segregação cautelar do custodiado para fins de garantia da ordem pública, inclusive conforme preconiza o art. 312, § 3º, II, do CPP:
[...]
Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante, apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado. Nada obstante, digno de nota que a (s) infração (ões) penal (is) imputada (s) é (são) punida (s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública.
Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.
Ainda, o fato de o (s) delito (s) ter (em) sido praticado (s) sem a utilização de violência ou de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares. De outra banda, eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.
Por fim, é importante que se diga que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas.
O Tribunal de origem manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 299-301, grifei):
Quando do indeferimento da liminar assim me manifestei:
[...]
No que diz respeito à prisão preventiva, também não se evidencia, em linha de princípio, deficiência de fundamentação apta a autorizar sua revogação imediata.
O fumus comissi delicti encontra suporte na apreensão das substâncias entorpecentes e nos elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, tendo sido localizada cocaína no veículo conduzido pelo paciente, em sua casa e, posteriormente, em seu bolso durante revista realizada na Delegacia de Polícia.
O periculum libertatis, por sua vez, foi relacionado pelo Juízo de origem às particularidades do caso, especialmente à quantidade e à forma de acondicionamento da droga apreendida, fracionada em numerosas porções, à notícia de utilização do veículo para tele-entrega e à conduta atribuída ao paciente de oferecer vantagem indevida aos agentes públicos para obter sua liberdade.
Embora o paciente seja primário, condição reconhecida pelo próprio Juízo de origem, tal elemento, isoladamente, não afasta a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos indicativos do risco decorrente do estado de liberdade.
Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, não se evidencia, neste momento, constrangimento ilegal manifesto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ratifico os fundamentos acima transcritos, acrescentando que os elementos posteriormente juntados aos autos não alteram a conclusão então adotada.
Ademais, após o indeferimento da medida liminar, foi oferecida denúncia contra o paciente pela prática dos crimes do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no Art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), na forma do Art. 69 do Código Penal, atribuindo-lhe a posse e o transporte de 148 (cento e quarenta e oito) porções de cocaína, com peso aproximado de 142g, apreendidas no veículo por ele conduzido, em sua residência e em seu bolso, bem como o oferecimento de vantagem indevida aos agentes públicos com o propósito de obter sua liberdade e a liberação do automóvel.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da quantidade e do fracionamento da substância apreendida, da notícia de utilização do veículo para a tele-entrega de drogas e da conduta atribuída ao paciente de oferecer vantagem indevida aos agentes públicos para obter sua liberdade, elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis e justificam a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Na espécie, verifico que o Magistrado de origem embasou sua decisão na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga apreendida com ele (142 g de cocaína).
Desse modo, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Assim, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliadas as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em Juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS CASSIO DE MELLO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CASSIO DE MELLO (OAB 58379/RS)
HC 1134606/RS (2026/0426001-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUIS CASSIO DE MELLOADVOGADO:LUIS CASSIO DE MELLO - RS058379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO RAMOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.