Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ADRIANA MATOS DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAYRA REGINA RUCHINSKI (OAB 121530/PR), ADRIANA MATOS DE LIMA (OAB 542659/SP)
HC 1134607/SC (2026/0426031-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIANA MATOS DE LIMAADVOGADOS:MAYRA REGINA RUCHINSKI - PR121530ADRIANA MATOS DE LIMA - SP542659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUILHERME BOELLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME BOELL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0012641-82.2017.8.24.0033/SC.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 55-57).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 31-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de prova judicializada quanto à autoria, com fundamento no artigo 155 do Código de Processo Penal e no Tema Repetitivo 1.260/STJ, a fim de cassar o acórdão e a sentença e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) afastar a qualificadora do motivo torpe, por ausência de suporte probatório, com a consequente submissão do paciente a novo júri (fls. 3-30).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela necessidade de submissão do paciente a novo Júri, por estar o veredicto amparado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, inclusive quanto à qualificadora.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado (fl. 10). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
