Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELO ADRIANO CARNEIRO (OAB 370578/SP), JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP)
HC 1134510/SP (2026/0426041-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOSADVOGADOS:MARCELO ADRIANO CARNEIRO - SP370578JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS - SP411999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL SIMIAO SABINO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL SIMIAO SABINO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2183862- 32.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 146, caput, do Código Penal - CP.
A apelação interposta pelo Ministério Público Estadual foi provida para condenar o paciente como incurso no art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/97, às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado (fls. 79/114).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e concedeu parcialmente a ordem para "determinar à autoridade apontada como coatora a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva referente à condenação imposta ao paciente nos autos nº 1519659-96.2022.8.26.0050, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão", nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 173/174):
“Habeas corpus Tortura Condenação transitada em julgado Pretendida alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto Inviabilidade Pretensão que importaria revisão de capítulo do título condenatório definitivo Habeas corpus que não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal Ademais, o regime prisional fixado no acórdão condenatório não se pautou apenas no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, mas também na gravidade concreta da conduta e na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis Pretendida concessão direta de prisão domiciliar humanitária Inviabilidade Matéria afeta ao juízo das execuções criminais Necessidade de análise do quadro clínico e da possibilidade de prestação do tratamento médico no sistema prisional Apreciação originária pelo Tribunal que configuraria indevida supressão de instância Mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento Regra geral segundo a qual a expedição da guia de recolhimento pressupõe o prévio cumprimento do mandado prisional, nos termos dos da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal Possibilidade, contudo, de flexibilização excepcional Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Quadro cardiovascular grave e atual documentado, indicando alta complexidade e elevado risco Quadro clínico que já ensejou, em outro processo, a substituição de prisão preventiva por
