RE no Pet 18524/DF (2025/0426044-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:D F RADVOGADOS:MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523CAIO MOUSINHO HITA - BA043776RECORRENTE:S C N SADVOGADOS:MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523CAIO MOUSINHO HITA - BA043776RECORRIDO:M P F
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 688-689):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar inquérito vinculado à Operação Faroeste, envolvendo desembargadoras aposentadas compulsoriamente.
2. O inquérito investiga crimes relacionados à suposta negociação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base em colaboração premiada.
3. O Ministério Público Federal solicitou o declínio de competência em razão da aposentadoria compulsória de uma das investigadas, pedido que foi indeferido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o inquérito permanece, mesmo após a aplicação da pena de aposentadoria compulsória às investigadas. 4.1 Argui-se, também, se o entendimento firmado no HC n. 232.627/DF aplica-se a autoridades detentoras de foro por cargo efetivo.
5. HÁ também questão envolvendo procedimentos conexos que, com base na jurisprudência anterior, foram enviados à instâncias originárias pela perda superveniente do cargo.
6. Por fim, questiona-se que o rito da Lei n. 8.038/1990 fere o direito dos investigados quanto à duração razoável do processo e ampla defesa por inexistir duplo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prerrogativa de foro subsiste para crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento por qualquer causa, conforme entendimento do HC n. 232.627/DF. A nova jurisprudência não distingue situações envolvendo detentores de foro por mandato eletivo ou em razão de cargo de provimento efetivo.
8. O fato de existir processo conexos que, com base na jurisprudência anterior, foram remetidos à instâncias ordinárias, não impede o indeferimento do pedido de declínio diante da nova orientação jurisprudencial. Em cada caso as repercussões da mudança de entendimento deverá ser analisado, conforme a regra de transição estipulada no precedente.
9. O rito da Lei n. 8.038/1990 não viola as garantias constitucionais do devido processo legal ao acusado exatamente por possibilitar a apresentação de defesa prévia antes mesmo do recebimento da denúncia, sem prejuízo das oportunidades de manifestações defensivas ulteriores, durante a fase de conhecimento. A inexistência de duplo grau de jurisdição, ainda que previsto como direito na Convenção Americana de Direitos Humanos, não é reconhecida como inconstitucional, por não ser um direito absoluto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo. 2. A competência do STJ permanece para processar inquéritos envolvendo autoridades aposentadas compulsoriamente, pois, para esse fim, não se distingue se mandatária ou ocupantes de cargo efetivo. 3. O duplo grau de jurisdição não é absoluto em ações penais originárias."
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 728-737).
Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e LV, 93, IX e 105, I, a, da Constituição Federal, e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alegam que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado no acórdão recorrido, qual seja, o acórdão proferido no HC n. 232.627/DF, não poderia servir de fundamento para eventual mudança de entendimento na hipótese dos autos, porquanto a Suprema Corte analisou situação de cessação de mandato eletivo de parlamentares, ao passo que o caso dos autos cuidaria de hipótese distinta, consistente na cessação definitiva do foro privilegiado em razão da aposentadoria de magistradas.
Argumentam que tal distinção seria evidente, dado que uma das principais razões que teriam ensejado a mudança de entendimento do STF a respeito do foro por prerrogativa de função teria sido evitar o "sobe e desce" de processos a cada eleição, o que não ocorreria com autoridades com cargo vitalício, cuja cessação do foro ocorreria, em regra, uma única vez, com o advento da aposentadoria.
Aduzem que "as razões lançadas pelo Pretório Excelso para consolidar a tese definida no HC 232.627/DF não se aplicariam à hipótese de aposentadoria de magistrados, razão pela qual merece reparo a decisão recorrida, que acaba por violar o art. 105, I, a, da CF" (fl. 9).
Asseveram que, a despeito da oposição de embargos de declaração, esta Corte Superior teria se limitado a reproduzir os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de apreciar suas teses recursais, afrontando o dever de motivação das decisões judiciais.
Acrescentam que haveria conexão entre o presente feito e o Inq n. 1.326/DF, que também tramitou perante esta Corte Superior, com posterior declínio da competência, inexistindo justificativas para a adoção de fundamentos distintos para a mesma questão jurídica em processos conexos.
Advertem que, nos termos em que proferido, o acórdão recorrido produziria resultados contraditórios e tratamento distinto no âmbito da Operação Faroeste, vulnerando a prerrogativa de foro, que não abrangeria desembargadores aposentados, bem como o princípio da isonomia, por tratar de maneira distinta procedimentos investigatórios conexos.
Consideram que a manutenção do foro por prerrogativa, na hipótese, acarretaria significativa restrição à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, já que as decisões proferidas no âmbito do STJ desafiam apenas recurso extraordinário, cuja cognição é limitada, não sendo possível a reanálise de fatos e provas, tornando o juízo de ponderação necessário para que seja revisto o entendimento e preservado o direito de defesa dos acusados.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 20-34.
É o relatório.
2. Ao julgar o HC n. 232.627/DF e o Inq n. 4.787 AgR-QO, o Supremo Tribunal revisitou a questão do foro por prerrogativa de função e fixou a seguinte tese:
A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
O acórdão foi assim ementado:
Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema para assentar a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Concessão da ordem de habeas corpus.
I. Caso em exame
1. Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais. 2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
III. Razões de decidir
4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”.
6. Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
8. HÁ mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.
10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).
11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
IV. Dispositivo e tese
12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções.
Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso.
(HC n. 232.627, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/3/2025, DJe de 16/7/2025.)
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram acolhidos, com a fixação das balizas abaixo descritas:
I – a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios;
II – é cabível a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência;
III – o foro privativo, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo público. Essa regra não prevalece se (i) a autoridade, depois de passar a ser titular da prerrogativa de função, vier a praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou (ii) se estiver presente qualquer outro motivo que atraia a competência originária do Tribunal. Pedido de ampliação da modulação de efeitos rejeitado, reafirmando que a nova tese tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada.
O acórdão foi assim ementado:
Direito Constitucional e Processual Penal. Embargos de declaração. Acórdão que revisitou o tema do foro por prerrogativa de função e entendeu que a competência dos Tribunais para julgamento de crimes funcionais prevalece mesmo após a cessação das funções públicas. Dúvidas suscitadas pela embargante sobre efeitos práticos da orientação. Acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para assentar balizas interpretativas.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República contra acórdão que fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
II. Questão em discussão
2. A Procuradoria-Geral da República aponta dúvidas que surgiram a partir da aplicação da nova orientação. Indica quatro aspectos da decisão que precisam ser aprofundados: 1) alteração da modulação de efeitos, para que não apenas preserve os atos já praticados, como também para manter em primeira instância os processos com instrução já encerrada; 2) estabelecimento de critérios mais específicos para casos em que o réu exerceu sucessivamente cargos sujeitos a diferentes foros; 3) aplicação da nova orientação para cargos vitalícios, como aqueles ocupados por membros do Judiciário; Ministério Público, Tribunais de Contas, Forças Armadas e de carreiras diplomáticas; e 4) foro para crimes praticados a pretexto do exercício do cargo público, no processo eleitoral.
III. Razões de decidir
3. Oportunidade para que o STF enfrente questões relevantes, que tendem a aprofundar o debate em torno de tema fundamental para o funcionamento da Justiça Criminal. Assim, não obstante o acórdão embargado tenha exaurido a discussão proposta na questão de ordem, a relevância da matéria recomenda o enfrentamento dos pontos trazidos no recurso. Afinal, quanto mais clara for a orientação, e menos dúvidas afligirem os juízes, menor será o risco de nulidades processuais. 4. As regras de competência absoluta – seja em razão da matéria ou por prerrogativa de função – devem ser aplicadas imediatamente aos casos em curso. Nessas hipóteses, não há espaço para perpetuatio jurisdictionis. Por isso, deve ser mantida a conclusão de que a nova orientação repercute nos inquéritos e ações em curso, independentemente da fase em que estão. Essa diretriz vale até mesmo para casos já sentenciados e que estão em fase recursal, os quais devem ser enviados ao foro privativo indicado na Constituição, a quem competirá julgar o recurso – como já decidiu o STF na AP 563, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.11.14).
5. Quando o agente investigado exerce mandatos sucessivos, é comum que a porosidade típica das fases iniciais da investigação gere incerteza à vinculação do fato a um ou outro mandato – circunstância que pode ensejar nulidades e comprometer a efetividade da persecução penal. Assim, embora a definição da competência seja tarefa que demanda exame de cada caso concreto, é recomendável que o Tribunal avance na matéria, não necessariamente para exaurir a discussão, mas ao menos para enunciar parâmetros mínimos que orientem a atuação da Justiça Criminal.
6. Como sustenta a embargante, nas hipóteses de exercício sucessivo de cargos públicos, o critério da prevalência da instância de maior graduação oferece importante ferramenta para solucionar conflitos de competência. Previsto no art. 78, III, do CPP, este critério importa que, em casos de conexão ou continência, o concurso entre órgãos de diferentes graus de jurisdição seja resolvido em favor da instância mais graduada.
7. Assim, quando a hipótese criminal aventada na investigação envolver uma pluralidade de condutas interligadas, e as diversas ações e omissões do réu tenham se iniciado no exercício de um cargo e se prolongado até o subsequente, o foro competente será o do tribunal de maior graduação. Nesse caso, os autos do inquérito ou da ação penal devem ser enviados à instância mais graduada, a quem caberá, com exclusividade, decidir sobre a separação do processo (Rcl. 1.121, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 16.6.2000; e Inq. 4.104, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 6.12.2016).
8. O mesmo ocorre com os crimes permanentes. Se a consumação se iniciar no exercício de um cargo e se estender até o período em que o agente passa a ocupar outra função, o foro de maior “hierarquia” será competente para a causa. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes de organização ou associação criminosa, em que a conduta se alonga no tempo. Nesse caso, a competência também será do tribunal mais graduado.
9. Pode ocorrer, ainda, que, no início da investigação, existam dúvidas sobre o momento da consumação do delito. Diante do risco de nulidades, a situação recomenda cautela. A medida mais adequada é enviar os autos ao foro de maior graduação, a quem caberá supervisionar o inquérito até que mais elementos sejam reunidos e se obtenha maior segurança sobre as circunstâncias do crime. Com o aprofundamento das investigações, duas possibilidades se apresentam: ou o foro se consolidará nesse tribunal, ou o inquérito será declinado para outro grau de jurisdição, caso se verifique que as condutas não alcançam o mandato subsequente.
11. Além disso, a nova orientação abrange não só agentes políticos eleitos, como também os ocupantes de cargos vitalícios, como os membros do Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas e da carreira diplomática. Por isso, um crime funcional cometido por magistrado ou promotor será processado segundo as regras do foro especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o desligamento do cargo.
12. Também deve ser esclarecido que, em regra, os crimes cometidos no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo, não atraem o foro especial. HÁ, porém, circunstâncias que justificam a competência do Tribunal em relação a crimes praticados antes da diplomação do candidato. Caso tais atos sejam conexos a crimes funcionais praticados no período em que o agente passa a ser titular de prerrogativa de função, o Tribunal será competente para julgar todos eles, na forma do art. 79 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo, para definir as seguintes balizas: I – a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios; II – é cabível a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência; III – o foro privativo, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo público. Essa regra não prevalece se (i) a autoridade, depois de passar a ser titular da prerrogativa de função, vier a praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou (ii) se estiver presente qualquer outro motivo que atraia a competência originária do Tribunal. Pedido de ampliação da modulação de efeitos rejeitado, reafirmando que a nova tese tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada. PAGE2
(HC n. 232.627 ED, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2026, DJe de 8/6/2026.)
No caso, esta Corte concluiu que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, o que enseja a permanência da competência do do STJ para processar inquéritos envolvendo autoridades aposentadas compulsoriamente, pois, para esse fim, não se distingue se mandatária ou ocupante de cargo efetivo.
Confira-se (fls. 695-698):
Os agravantes figuram como investigados e apresentaram o recurso tempestivamente, veiculando questão de ordem pública. Assim, conheço do recurso porque presentes os pressupostos.
Quanto ao mérito, tenho que melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Cumpre estabelecer, desde logo, que nenhum dos argumentos trazidos pelos agravantes tem o condão de retirar da decisão agravada o seu enquadramento nas diretrizes do HC n. 232.627/DF, que serviu de norte para determinar a permanência do presente inquérito no Superior Tribunal de Justiça.
A tese firmada no precedente em questão preconizou que: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior.”
Os agravantes, sob uma primeira perspectiva, afirmam que a decisão recorrida incorreu em erro, pois haveria definitividade na decisão que aplicou a pena de aposentadoria compulsória à LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA, uma vez que as decisões colegiadas do Conselho Nacional de Justiça não comportariam recurso.
O argumento, contudo, não convence, na exata medida em que é amplamente sabido que embargos de declaração comportam efeitos modificativos.
Contudo, no atual cenário jurisprudencial, é desimportante avaliar o caráter definitivo, ou não, da decisão que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a magistrado. Isso porque para determinar-se a competência basta a existência de crime praticado por autoridade detentora de foro por prerrogativa e a instauração de procedimento.
Quanto à tese de que a nova interpretação jurisprudencial somente seria aplicável a autoridades detentoras de mandato eletivo, não é essa a conclusão que se extrai dos debates que culminaram no novo entendimento.
No ponto, merece destaque que o Ministro Flávio Dino expôs em seu voto que: “Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente.”
Nesse pano de fundo, se é certo que se tratou da temática sobre a quais autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função o novo entendimento se aplicaria, não existe razões para fazer distinções, pois o próprio Supremo Tribunal Federal não o fez.
Assim, por esse viés, os agravantes não lograram êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Os agravantes também sustentam que, em outros procedimentos vinculados à Operação Faroeste, reconheceu-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça em feitos que envolviam desembargadores que perderam seus cargos.
Essa constatação, contudo, não resulta na impossibilidade de, no atual cenário jurisprudencial, indeferir-se o pedido de declínio. É certo que, em cada um dos procedimentos em que houve declínio de competência, a alteração jurisprudencial será objeto de exame.
Quanto à última linha de argumentação, segundo a qual os agravantes teriam, no primeiro grau de jurisdição, maior celeridade processual e o duplo grau de jurisdição garantido, não são essas circunstâncias capazes de alterar a decisão.
Primeiramente, deve ser anotado que a afirmação de que o primeiro grau de jurisdição garantiria uma tramitação mais célere é desprovida de dados concretos.
Em segundo lugar, deve ser rememorado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há muito sedimentada, não reconhece que o foro por prerrogativa resulte em procedimento inconstitucional por não haver duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, precedentes da Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
[...]
VÊ-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição em ações penais originárias não é um direito absoluto e, mais, que o rito é, em verdade, permeado por mais possibilidades de defesa do que o próprio rito comum ordinário.
Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO