Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D C L DA S (REQUERENTE), 2. K J G DA S (REQUERIDO)
- Advogado
- ADRIANO DE GUSMÃO ALBUQUERQUE (OAB 20859/GO)
HDE 13143/EX (2025/0426071-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D C L DA SOUTRO NOME:D C L RADVOGADO:ADRIANO DE GUSMÃO ALBUQUERQUE - GO020859REQUERIDO:K J G DA S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por D. C. L. da S. (ou D. C. L. R.), em que é parte requerida K. J. G. da S., cujo objeto é título de divórcio oriundo de Portugal.
Intimada a se manifestar sobre eventual causa que justificasse a homologação do divórcio na modalidade qualificada, a autora apresentou petição (fls. 28-32), na qual informa que, "não havendo, pois, qualquer óbice de ordem material (como partilha, alimentos ou guarda) a justificar a homologação na modalidade qualificada, resta configurado todo os requisitos para prosseguimento do presente feito de homologação para o fim específico da dissolução do casamento", inclusive juntando a declaração de anuência do requerido.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, portanto não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a esta Corte Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
