Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
HC 1134754/SP (2026/0426104-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINIADVOGADOS:MARCIA CRISTINA CESAR - SP148226MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - SP416120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLOVIS ROBERTO ANTUNES JUNIORCORRÉU:MARCELO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CLÓVIS ROBERTO ANTUNES JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2154374-32.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que se trata de controvérsia cautelar, na qual se discute a manutenção da medida de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) imposta ao paciente no curso de ação penal por tráfico e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) extensão, com base no art. 580 do CPP, dos efeitos da decisão de primeiro grau que revogou a prisão do corréu sem imposição de monitoramento; b) ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico; c) desproporcionalidade e excesso temporal sem reavaliação periódica, com audiência de instrução redesignada (fls. 2-16).
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito dos temas trazidos pela defesa.
I. Contextualização
O Juízo de primeiro grau, no âmbito da Ação Penal n. 1572969-12.2025.8.26.0050, revogou a prisão preventiva do corréu Marcelo da Silva e lhe impôs apenas a obrigação de manter o endereço atualizado, registrando, em síntese, inexistência de diferença fática substancial entre os acusados.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem a fim de manter a medida de monitoração eletrônica do paciente, conforme a seguinte ementa (fls. 18-19, grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU ( DO CPP). INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ORDEM DENEGADA. (fl. 17)
