Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GENILSO FERREIRA DE MORAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GENILSO FERREIRA DE MORAIS (OAB 227721/MG)
HC 1134755/MG (2026/0426207-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GENILSO FERREIRA DE MORAISADVOGADO:GENILSO FERREIRA DE MORAIS - MG227721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JENNER HUMBERTO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENNER HUMBERTO DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.324254-9/001, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 342-350).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de furto de semoventes, com denúncia recebida em 02/03/2023 (fl. 159), tendo sido inicialmente decretada a prisão preventiva em 05/08/2022, cumprida em 09/08/2022 e posteriormente relaxada por excesso de prazo em 24/08/2022 (fls. 73-76 e 148-149).
Sobreveio sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal (fls. 271-283).
Em grau de apelação, o acórdão manteve integralmente a condenação e negou provimento ao recurso da defesa (fls. 342-350). A peça indica que a execução definitiva foi iniciada com expedição de guia em 22/07/2026.
Nas razões, a defesa alega que a atenuante da confissão espontânea, do art. 65, III, d, do Código Penal, deve ser reconhecida porque o paciente admitiu a venda dos animais e o recebimento do preço, sendo indevido o afastamento por exigir confissão “completa e sem ressalvas”; sustenta, à luz de precedente qualificado, que a confissão parcial ou qualificada também incide e que, reconhecida a atenuante, impõe-se sua compensação integral com a agravante da reincidência, por não se tratar de multirreincidência.
Argumenta, ainda, excesso no aumento da pena em razão da reincidência, aplicado em patamar equivalente a 1/4 (um quarto) sem fundamentação concreta, defendendo a limitação ao patamar ordinário de 1/6 (um sexto).
Aponta, ademais, preenchidos os requisitos do do Código Penal, pois houve reparação do dano anterior ao recebimento da denúncia, com recibo datado de 22/08/2022 e confirmação pela vítima, pleiteando a redução máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase.
