HC 1134619/SP (2026/0426229-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELLINGTON MAGALHAES SILVA DO VALEADVOGADOS:WELLINGTON MAGALHÃES SILVA DO VALE - RJ179503THAYANE MANTOVANI DE OLIVEIRA - RJ235442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DOS REIS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DOS REIS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2203746-47.2026.8.26.0000 (fl. 21):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – VISITAÇÃO DE MENORES – PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITAS PRESENCIAIS DE IRMÃOS DO PACIENTE – RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DIREITO À VISITAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO – ART. 41, X, DA LEP – POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E LIMITAÇÃO PELAS PECULIARIDADES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE DEVE SER HARMONIZADA COM AS REGRAS DE SEGURANÇA E DISCIPLINA PRISIONAIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À VISITA PRESENCIAL EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS – VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS, AUSENTE ILEGALIDADE MANIFESTA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VISITAÇÃO VIRTUAL QUE IGUALMENTE NÃO COMPORTA IMPOSIÇÃO NA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA.
Consta que "o Paciente encontra-se privado do contato presencial com seus irmãos V H DOS R O, atualmente com 15 anos de idade, e K H DOS R O, atualmente com 10 anos de idade, desde sua prisão, ocorrida em 21 de outubro de 2023" (fls. 3-4).
Na presente impetração, a defesa aduz que, mesmo após pedido de inclusão dos parentes em lista, "a visitação permaneceu indeferida. O que se verifica, portanto, é que, mesmo depois de superado o argumento administrativo [...] a restrição permaneceu integralmente mantida, fundada exclusivamente na interpretação restritiva da norma administrativa" (fl. 7).
Explica que "não há notícia de falta disciplinar relacionada às visitas, ameaça à segurança da unidade, tentativa de ingresso de objeto ilícito, risco à integridade dos menores ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a proibição" (fl. 10).
Busca-se a concessão da ordem para: (i) autorizar visitas presenciais dos irmãos menores do paciente; e (ii) subsidiariamente, determinar a realização de visitas virtuais para preservação do vínculo familiar.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia, ao fim, consiste em se autorizar as visitas presenciais de irmãos menores de idade ao paciente, subsidiariamente, as visitas virtuais; tudo para a preservação do vínculo familiar.
A matéria, contudo, já foi analisada neste STJ no REsp n. 2.246.664/SP, embora em face de outro acórdão sobre o mesmo assunto (agravo em execução n. 0012612-45.2025.8.26.0502):
"Nota-se que, ao examinar a questão, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na Resolução n. 144 da Secretaria de Administração Penitenciária que instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
Por consubstanciar norma de caráter administrativo, equiparável à legislação local, a análise do tema esbarra no óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
[...] Ademais, destaca-se que esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que, embora a legislação considere a importância do direito de visita para o processo de ressocialização do condenado, o referido benefício não pode se sobrepor à manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo admitida a restrição à entrada de menores de idade em estabelecimentos prisionais.
[...] Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também ao recurso interposto com fundamento na violação à lei federal (alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal) [...]". (grifei)
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse passo:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Por fim, sobre as visitas virtuais, tem-se que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido (pela necessidade de submissão prévia à autoridade competente), incorrendo em indevida supressão de instância (fl. 24):
[...] Eventual reavaliação da medida, inclusive quanto à possibilidade de utilização de meios virtuais para preservação dos vínculos familiares, deverá ser submetida à autoridade administrativa competente, à luz das circunstâncias concretas e das normas que regem a unidade prisional. (grifei)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO