HC 1048477/DF (2025/0426247-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:CAROLINA NUNES PEPEADVOGADO:CAROLINA NUNES PEPE - DF031803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A G C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CAROLINA NUNES PEPE em favor do paciente A. G. C., autônomo, em razão de ato, apontado como coator, da Desembargadora Relatora da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a determinação de prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 dias, que fora expedida no processo de nº 0708562-65.2022.8.07.0017.
Segundo consta da decisão proferida pelo il. Juízo, o débito atualizado até o dia 05.08.2025 totalizava o valor de R$19.117,13 (dezenove mil cento e dezessete reais e treze centavos - e-STJ, fl. 12).
A pensão alimentícia fora arbitrada em meio salário mínimo.
A impetrante sustenta que a citação do Paciente somente foi realizada em 26 de julho de 2024, isto é, quase dois anos após o ajuizamento da demanda, ocorrido em 8 de dezembro de 2022, circunstância que, na prática, acarretou a imposição ao executado da obrigação de adimplir as parcelas vencidas relativas aos últimos dois anos, em desacordo com o disposto no § 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, que limita tal responsabilidade aos três meses anteriores à citação.
Aduz que efetuou o pagamento das três parcelas imediatamente exigíveis anteriores à citação (R$2.400,00) e que vem cumprindo pontualmente com as obrigações subsequentes, inexistindo, portanto, qualquer inadimplemento posterior.
Alega que, após a efetivação da citação, o Paciente apresentou propostas de acordo, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial, incluindo o pagamento parcelado e a oferta de uma motocicleta como forma de quitação da obrigação, as quais foram rejeitadas pela representante legal do menor (12 anos).
Narra que "O Paciente é profissional autônomo, proprietário de um lava-jato, e depende de renda variável. Encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira e impossibilitado de quitar integralmente a dívida retroativa, mas vem honrando o pagamento corrente dos alimentos" (e-STJ, fl. 5).
A renda média do paciente foi por ele declarada em R$1.500,00 (e-STJ, fl. 228 e fl. 360).
Afirma que o encarceramento do Paciente acarretaria a interrupção do exercício de sua atividade profissional, comprometendo diretamente sua única fonte de subsistência e impossibilitaria o cuidado de seus animais domésticos.
Defende que "se o Paciente foi citado apenas em 2024, é manifestamente indevida a coerção pessoal relativa a parcelas de 2022, 2023 e metade de 2024, pois ainda não havia relação jurídica processual válida constituída" (e-STJ, fl. 7).
Pede, em caráter de urgência, a concessão da medida liminar, com a suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional e, ao final, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a consequente revogação definitiva do decreto prisional, com a determinação de prosseguimento da execução pelo rito da penhora.
É o Relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de impetração de habeas corpus preventivo, com pleito de concessão de medida liminar, em virtude de suposto ato coator atribuído à Desembargadora Relatora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consubstanciado na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo, assim, a ordem de prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, proferida nos autos do processo nº 0708562-65.2022.8.07.0017.
Em decorrência da possibilidade de concessão do writ de ofício, passa-se à análise da pretensão.
O eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT - conheceu do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento. A Turma concluiu que o pedido de recebimento dos alimentos referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da execução (setembro a novembro de 2022) enquadra a execução no rito da prisão, nos termos do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça também concluiu que a alegação de citação tardia - com acúmulo da dívida - ou de dificuldade de contato não afasta o decreto de prisão nem autoriza a conversão para o rito da penhora, pois o executado já tinha ciência, desde a ação de conhecimento, do dever alimentar e do modo de cumpri-lo.
Entendeu, ademais, que a discussão sobre alteração da capacidade financeira do devedor deve ocorrer em ação própria de revisão de alimentos, não em sede de cumprimento de sentença.
Em exame perfunctório da questão, no entanto, vislumbro a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem requerida.
Isso porque, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar. Seu escopo é coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.
Esta Corte tem entendido que a prisão civil do devedor de alimentos somente se se justifica se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).
Com esse sentido:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que 'a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor' (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos dois filhos.
3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus, de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil" (HC n. 833.916/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023) g. n.
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia.
2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo. Precedentes.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil" (HC n. 878.775/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024) g. n.
No caso, o débito alimentar avolumou-se consideravelmente, atingindo o patamar de R$19.117,13, ao passo que o alimentante é trabalhador autônomo, voltado à prestação de serviços de lavagem de veículos.
Conforme a decisão do Tribunal de Justiça, o paciente, citado na execução, não pagou o débito, motivo pelo qual a ordem de prisão está devidamente fundamentada.
No entanto, não se verifica o risco alimentar do alimentando, nem situação de urgência a justificar o adimplemento integral das parcelas restantes, uma vez demonstrado o pagamento atual da pensão alimentícia.
Verifica-se, dos autos, que após a citação (26.07.2024), além do pagamento de R$2.400,00, referentes às parcelas que deram início à execução, encontra-se comprovantes de pagamento referentes a setembro de 2024 (e-STJ, fls 240-241); outubro de 2024 (e-STJ, fls 252-253); novembro de 2024 (fl 254); e o reconhecimento de pagamentos, pela representante do alimentando, ocorridos em dezembro 2024, janeiro 2025, fevereiro de 2025, abril de 2025, maio de 2025 e julho de 2025. Sendo que em dezembro, abril e maio a quantia paga superou o valor da pensão (e-STJ, e-STJ, fl. 330) - Totalizando-se R$9.867,57, pagos desde a citação.
Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$ 42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).
3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus. Liminar confirmada" (RHC n. 176.091/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023).
"EM DEFINITIVO NO CURSO DO PROCESSO. REDUÇÃO DO VALOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Diante da excepcionalidade do caso, concluiu o acórdão ora embargado que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz, porquanto, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, o que recomenda que a execução não ocorra sob o rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015).
2. A pretexto da existência de omissão do julgado, o impetrante requer que seja determinada às instâncias ordinárias a realização de novos cálculos com vistas à apuração do quantum efetivamente devido, como forma de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968. Precedente: (ER Esp n. 1.181.119-RJ, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 20/6/2014).
3. Ocorre que, a despeito de a discussão envolvendo a retroatividade da sentença que revisou o valor dos alimentos ainda não ter se encerrado no Tribunal de origem, já que pendente o julgamento de embargos de declaração na ação rescisória ajuizada pelo alimentante, foi observado no aresto ora impugnado que o efeito preclusivo da coisa julgada só poderia ter repercussão, efetivamente, na apuração do quantum da dívida, não podendo alterar a natureza do crédito que, na hipótese, deve ser cobrado por meio de execução por quantia certa.
4. Logo, se eventual irretroatividade do valor da pensão não influenciou no desfecho do presente habeas corpus, o julgamento deste também não poderá repercutir na apuração do quantum devido, porquanto, nesta via excepcional, limitou-se esta Corte Superior a reconhecer que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz.
5. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir da decisão eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria à atribuição de efeito infringente ao julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no HC n. 454.811/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019) g. n.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.
2. Na hipótese, a obrigação alimentar foi fixada, alternativamente, em 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal ou, no caso de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do paciente.
3. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente, não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada em R$ 17.411,99. Ademais, os alimentos atuais vêm sendo regularmente pagos mediante desconto direto em folha de pagamento, no percentual de 25% do salário do devedor.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Ordem concedida" (HC 472.730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) g. n.
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroage à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.
6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido" (RHC n. 95.204/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, D Je de 30/4/2018) g. n.
Em face do exposto, defiro a liminar requerida para determinar a suspensão da ordem de prisão contra o paciente, expedida no processo de nº 0708562-65.2022.8.07.0017, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da medida ao eg. Tribunal de Justiça o Distrito Federal e dos Territórios e à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
Solicitem-se informações ao il. Juízo de primeiro grau e ao eg. Tribunal de Justiça.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO