SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LEANDRO FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
AgRg no HC 1048424/SP (2025/0426307-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LEANDRO FERNANDESADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Fernandes contra decisão monocrática da Presidência desta Corte a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o presente mandamus ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera, em síntese, que a sua condenação teria sido baseada exclusivamente na palavra da vítima e depoimentos de pessoas que não presenciaram os fatos, sem que houvesse qualquer outro meio de prova idôneo e suficiente para lastrar o édito condenatório.
Acrescenta que "As próprias declarações da vítima mencionam uma conduta invasiva e reprovável, mas não descrevem agressão física intensa ou ameaça efetiva aptas a caracterizar o crime de estupro. Não há elementos que ficaram comprovados existir grave ameaça ou efetiva violência no caso em apreço" (e-STJ fl. 322), e que o laudo pericial teria atestado a não ocorrência de conjunção carnal, sendo impositiva a aplicação subsidiária do tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Aduz, ainda, o afastamento da continuidade delitiva por insuficiência de individualização e certeza quanto à pluralidade de crimes consumados.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado.
É o relatório. Decido.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do -A, caput, c/c o , do Código Penal.
A Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, afastou o pleito absolutório e, por consequência, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 18/22):
A materialidade delitiva está demonstrada pelos Boletins de Ocorrência (fls. 03/05 e 12/15), pelo laudo pericial (fls. 18/20), pelo Estudo Social (fls. 77/78) e pela prova oral.
A autoria é certa.
O acusado, em ambas as vezes em que foi ouvido, negou a acusação. Disse que era amigo do pai da vítima e que nunca foi à residência durante a ausência do amigo (fls. 33/35 e mídia).
Suas escusas não encontram respaldo na prova acusatória e, portanto, devem ser rechaçadas.
A vítima [...], em depoimento especial, disse que "conheceu o réu porque frequentava a sua casa quase todo final de semana, época em que ele começou a passar as mãos sobre seu corpo e ameaçá-la. O réu ameaçava-lhe, assim como a sua família, especificamente seu pai. A aproximação de seu pai com o réu começou no ano de 2021. O réu passava as mãos por todo o seu corpo e a forçava a beijá-lo. Os fatos ocorriam na residência do réu, com a presença de seu pai e da esposa do réu na mesma casa. Quando estava na casa do réu, ia para um local e ele ia atrás, ocasião em que passou a ficar mais perto de seu pai. No começo do ano, o seu pai e o seu tio descobriram os fatos e as ameaças e foram até a casa do réu para resolverem. O réu tocou o seu corpo por muitas vezes. Certa vez, o seu pai estava dormindo e o réu passou as mãos sobre o seu corpo. Em uma outra ocasião, em torno das 20h00min., deram-lhe bebida alcoólica, quais sejam, whisky e batida, ficou embriagada e o réu lhe deu banho. Bebiam na casa do réu, especialmente na varanda. SÓ se recorda de sair da varanda e ir ao banheiro. O seu pai estava embriagado e dormindo na sala, e a esposa do réu estava dormindo no quarto, também embriagada. O réu pulava o muro de sua casa, a sua tia chegou a ver e a discutir com ele, mas não adiantou. Certa vez, o réu avisou por mensagem que iria para a sua casa em torno das três da manhã, avisou o seu irmão e ele disse que ficaria acordado para que não ficassem sozinhos na casa. Mantinha contato com o réu pelo WhatsApp. Neste dia, o réu pulou o muro de sua casa e entrou pela porta dos fundos e a sua tia viu. O seu irmão pediu para que o réu fosse embora. As vezes em que ia com o seu pai para a casa do réu, o seu pai ficava bêbado. Ingeriu bebida alcoólica somente uma vez na casa do réu. A sua tia viu o réu entrando em sua casa uma única vez. As conversas com o réu eram “normais”, perguntando se ela estava bem, e, logo em seguida, ele ligava. As ameaças do réu ocorriam pessoalmente, no sentido de que, se ela contasse a alguém, mataria o seu pai e o seu tio. O réu já beijou a sua boca, pescoço, assim como os seis, por cima das vestes" (fls. 21).
O informante Claudinei, pai da vítima, informou que não tinha conhecimento dos fatos, mas que notou uma mudança no comportamento da filha, que relatou o ocorrido para sua cunhada Rosângela (fls. 24 e mídia).
A Conselheira Tutelar Rosângela Vicente relatou que a tia da vítima ofereceu uma denúncia no sentido de que o réu estaria abusando da adolescente, que confirmou os fatos, que ocorreram por mais de uma vez. Ela relatou que certo dia, o acusado e a esposa a embriagaram e deram um banho nela. Narrou que o réu passava as mãos no corpo dela por cima da roupa (fls. 23 e mídia).
A informante Rosângela, tia da vítima, informou que conhecia o réu de vista e que o viu pulando o muro da residência. Certa vez, abordou o acusado saindo da casa da ofendida. Ele disse que tinha ido pegar uma carteira. Quando entrou na residência sua sobrinha estava chorando e disse que o réu passava as mãos no corpo dela e a ameaçava de morte. Os fatos vieram à tona na escola. A adolescente passou a apresentar problemas na escola e alteração de comportamento, sendo que indagada, ela dizia que não podia falar (fls. 27 e mídia).
Pelas declarações firmes, seguras e coerentes da vítima, por não ter qualquer motivo para acusar gratuitamente o acusado, e principalmente, por ter se submetido à humilhação de expor a intimidade, em Juízo, não há qualquer dúvida de que o réu foi o autor do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.
No caso em tela, a vítima foi ouvida em ambiente adequado, ou seja, prestou depoimento especial, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.431/2017, e seu relato se mostrou detalhado e coerente, o que respalda a condenação.
Com efeito, o delito em espécie causa traumas irreversíveis na vítima, que acaba por carregar o pesado fardo, por toda a sua vida.
Como se vê, a negativa de autoria do réu restou isolada.
A jurisprudência, nos casos de crimes contra os costumes, que sempre ocorrem na ausência de testemunhas, há muito se solidificou no sentido de que a palavra da vítima é a peça principal para formar a convicção do julgador.
[...]
E, como bem consignou o douto magistrado sentenciante, "Efetivamente, segundo a versão apresentada pela vítima, de forma firme e coesa, o réu passou a praticar os abusos logo que passou a frequentar a sua residência, na companhia de seu pai. Tais abusos consistiam em beijos forçados na vítima e carícias pelo seu corpo. O réu se aproveitava das ocasiões em que o pai da vítima encontrava-se embriagado, para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (fls. 149/150).
Assim, a absolvição, portanto, é meta impossível de ser alcançada.
Como se vê, a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, na prova testemunhal judicial.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, "A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por fim, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Nessa linha, foi editada a Súmula n. 593/STJ, que dispõe: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Assim, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, como no caso dos autos.
Somado a isso, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Assim, não se pode falar na desclassificação pretendida.
Desse modo, "A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual" (AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ademais, "A jurisprudência do STJ entende que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico" (REsp n. 2.173.056/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 306/307, e, por fundamento diverso, afasto o apontado constrangimento ilegal e não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHAEL ARADO (IMPETRANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
HC 1048424/SP (2025/0426307-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MICHAEL ARADOADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LEANDRO FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
AgRg no HC 1048424/SP (2025/0426307-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LEANDRO FERNANDESADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHAEL ARADO (IMPETRANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
HC 1048424/SP (2025/0426307-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICHAEL ARADOADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500440-44.2021.8.26.0370.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de estupro de vulnerável e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, com a consequente adequação da pena, a fixação do regime inicial aberto e e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 5), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHAEL ARADO (IMPETRANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
HC 1048424/SP (2025/0426307-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICHAEL ARADOADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.