SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 872076/DF (2023/0426327-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. R. DE S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido na Apelação n. 0703649 18.2023.8.07.0013.
Consta nos autos que foi oferecida representação contra o paciente pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de primeira instância rejeitou a representação, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de determinar o prosseguimento do feito.
Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas, por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 152-153.
Informações prestadas às fls. 165-206.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 208-215, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito da insurgência defensiva, saliento que a jurisprudência desta Corte vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas para a realização das buscas pessoais e sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,
baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.
No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou nervosismo) não preenchem o standard probatório exigido.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
Ademais, anoto que, no HC 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi definido que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que
fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (grifamos).
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 128-134; grifamos):
Pelo que se pode extrair dos autos, na data apontada na representação, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em Samambaia/DF, quando receberam a informação DA EQUIPE DE SERVIÇO VELADO DA PMDF de que um indivíduo conhecido como P. R. S. estaria comercializando drogas nas proximidades da QR 321. Diante disso, a referida guarnição se dirigiu ao endereço declinado, onde se depararam com o suspeito P. R. S., o qual trazia uma mochila nas costas e estava conversando com um outro indivíduo, posteriormente identificado como sendo o adolescente C. R. S.
Ao perceber a presença policial, P. R. S. montou em uma bicicleta e tentou se evadir em velocidade, mas foi alcançado e detido pelos militares.
Procedida a busca nas proximidades e a revista pessoal nos envolvidos, verificou-se que o adolescente C. R. S. portava dez porções de maconha e certa quantia em espécie.
Na mochila do imputável P. R. S. havia várias porções de drogas, uma balança de precisão e notas de dinheiro.
Em entrevista informal, o jovem C. R. S. admitiu que traficava drogas, as quais costumava adquirir do imputável P. R. S., Contudo, no trajeto para a delegacia, o aludido adolescente passou a assumir a propriedade de todas as porções localizadas, pois estava com medo de P. R. S. Nesse sentido, o depoimento do condutor do flagrante, policial militar JORGE LUIZ DE SOUZA FERREIRA na Delegacia da Criança e do Adolescente II, “verbis” (ID 50721574, fl. 3):
O declarante informou que nesta data, no endereço e horários declinados em campo próprio da presente ocorrência sua equipe estava em diligências de rotina quando receberam a informação da equipe de serviço velado de que um indivíduo conhecido como P. R. S. estaria comercializando drogas nas proximidades da QR 321. Em patrulhamento, P. foi identificado com uma mochila nas costas conversando com um indivíduo, posteriormente identificado como C. R. S.. P., ao perceber a presença policial, montou em uma bicicleta e evadiu-se em velocidade, sendo acompanhado. Em dado momento P. desequilibrou- se e caiu da bicicleta. Foi necessário manobrar a viatura para evitar atingir P.,contudo a roda da bicicleta foi atingida. Em busca pessoal nas proximidades e nos envolvidos, verificou-se que C. R. S. portava consigo dez porções de maconha. Na mochila de P. havia várias porções de drogas, uma balança de precisão e várias notas de dinheiro. Em entrevista informal, C. declarou que vende drogas e que adquiriria mais porções para revenda de P.. Contudo, no trajeto para esta Especializada, C. declarou que assumiria a propriedade de todas as porções localizadas pois estava com medo de P.. Por se tratar de ocorrência envolvendo inimputável, as partes foram encaminhadas a esta Especializada para providências cabíveis.
Na mesma especializada, o também policial militar DIEGO ROBERTO LARANJA confirmou, em sua integralidade, o depoimento do colega condutor (vide ID 50721574, fl. 3).
(...)
Deveras, em atenção a esse aspecto invasivo e vexatório do procedimento, o ato de busca pessoal pela autoridade policial ou agentes requer motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita de porte ilícito de algum objeto, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, tem entendido como ilícita a revista pessoal realizada sem a necessária justa causa para efetivação da referida medida invasiva, bem como ilícitas as provas derivadas da busca pessoal. Ademais, a Corte Superior tem especificado que o nervosismo apresentado pelo indivíduo, ao ver uma viatura policial, ou mesmo meras denúncias anônimas, não justificam a medida drástica de revista pessoal. Nesta diretiva, os julgados das duas Turmas Criminais da Corte Superior:
[...]
Ocorre que, DIFERENTEMENTE DOS CASOS TRATADOS NOS JULGAMENTOS ACIMA TRANSCRITOS, nos quais se concluiu que não houve comprovação da existência de justa causa para a revista pessoal do suspeito, haja vista que a medida se baseou exclusivamente em denúncia apócrifa ou intuições e impressões subjetivas dos policiais, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, tem-se que, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, em tese, a abordagem do representado NÃO FOI ALEATÓRIA NEM APOIADA EM MERA DENÚNCIA ANÔNIMA OU INTUIÇÃO POLICIAL, pois, como visto dos depoimentos dos militares que participaram da ação, a guarnição se dirigiu até o local dos fatos ESPECIFICAMENTE para intervir em uma situação de tráfico, JÁ CONSTATADA PELO SERVIÇO VELADO DA PMDF.
À evidência, consoante explicitaram os policiais militares envolvidos na diligência que culminou com a prisão em flagrante do imputável P. R. S. e apreensão do adolescente C. R. S., na data do ocorrido, a equipe estava em patrulhamento na localidade de Samambaia quando receberam a informação DA EQUIPE DE SERVIÇO VELADO DA PMDF (ou seja, não se tratou de “denúncia anônima”) de que um indivíduo conhecido como P. R. S. estaria comercializando drogas nas proximidades da QR 321.
Noutras palavras, segundo os castrenses, o imputável P. R. S. já estava sendo monitorado pelo serviço velado da polícia militar (existência de diligências prévias), tendo sido visto em movimentação típica da traficância com o adolescente C. R. S., razão pela qual a equipe dos policiais JORGE e DIEGO, que realizava policiamento ostensivo, foi acionada para abordar os suspeitos, sendo que a situação de tráfico, numa análise preliminar, acabou se confirmando.
Aliás, “in casu”, o simples fato de estarem envolvidos policiais do serviço velado já denota a existência de uma INVESTIGAÇÃO PRÉVIA que, em geral, envolve diligências como a realização de CAMPANAS, o que ficou evidente pela simples leitura dos depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante.
Não se pode olvidar que, em hipóteses nas quais se discute a regularidade do ingresso de policiais na residência do investigado, que, por similaridade, pode se aplicar também à busca pessoal, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que não há ilegalidade nas provas colhidas nas situações em que, além da denúncia apócrifa, há OUTROS elementos preliminares indicativos de crime, obtidos a partir de DILIGÊNCIAS PRÉVIAS como a realização de CAMPANA POLICIAL, o que, a princípio, parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Demais disso, como bem lembrou o Ministério Público em suas razões recursais, no momento da representação a existência de dúvidas acerca da validade das provas deve ser interpretada em favor da sociedade.
Neste cenário, a dinâmica da abordagem e busca pessoal no representado, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais que participaram da ocorrência, permite concluir que HAVIAM FUNDADAS RAZÕES para que fosse tomada a medida extrema, não havendo falar, ao menos nessa fase processual, em nulidade das provas obtidas, em especial no que tange à apreensão das drogas, dinheiro e demais objetos encontrados com o representado e o imputável P. R. S., e, por conseguinte, em ausência de justa causa para o recebimento da representação.
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso para cassar a decisão objurgada, e devolver os autos à 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal para prosseguimento do feito.
Do excerto transcrito, concluo que, em princípio, a diligência teve a fundada suspeita lastreada na realização de efetiva investigação realizada pelo serviço velado da PMDF, a qual apontou o imputável P.R. S. como traficante de drogas, e de eventual campana que o flagrou fornecendo entorpecentes ao adolescente C.R.S., ora representado, quiçá com a finalidade de revenda, face à quantidade e forma como se apresentavam [...] (fl. 133).
Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca pessoal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso, consta dos autos que a autoridade policial fez campana próximo à residência do réu, em decorrência de informações de que o indivíduo seria procurado pela Justiça e estaria naquele endereço em determinado horário. Ao observar a chegada de pessoa com características físicas compatíveis com a denúncia anônima recebida, foi realizada a abordagem policial em via pública na qual se constatou que o ora recorrente guardava consigo moeda falsa. Desse modo, nos termos da fundamentação contida no acórdão recorrido, as ações não foram arbitrárias, nem tiveram como justificativa o mero tirocínio dos agentes policiais, sendo decorrência de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão pela prática da conduta criminosa no local.
3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.476.630/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 240, §§1º e 2°, c/c 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em razão de suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas.
2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 193 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação foi desprovida.
3. O Tribunal de origem considerou que as buscas foram justificadas por fundadas razões, com base em informações acerca do funcionamento de um laboratório de manipulação de entorpecentes, diligências no local e prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por justa causa que justificasse a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616.
6. No caso, a partir de informações acerca da existência de um laboratório de manipulação de entorpecentes, policiais militares realizaram diligências nas proximidades do citado laboratório, quando viram e abordaram um indivíduo que estava sentado em frente local e, em razão das informações recebidas anteriormente, realizaram a busca pessoal, logrando localizar com ele uma porção de cocaína, o qual informou que adquiriu a droga na mencionada casa, circunstância que justificou a busca domiciliar sem mandado judicial. No local foram encontrados 437,59g de cocaína, substâncias e produtos químicos, além de diversos objetos relacionados ao tráfico, como liquidificador, assadeiras, faca, colher, tesoura e seringa com agulha - com resquícios de drogas - e balanças de precisão, bem como a quantia R$ 1.445,00 em notas miúdas.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.697.765/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Nessa conjuntura, as circunstâncias da apreensão poderão ser melhor apreciadas no momento da instrução, com a oitiva dos policias responsáveis pela diligência, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas, cabendo destacar que o paciente poderá, oportunamente, ter o seu pleito apreciado em cognição exauriente, de forma que não se vislumbra, por ora, ilegalidade.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)