CC 224545/RJ (2026/0426411-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - DF072054CINDY BENITES CHUI - SP407178MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758FLAVIA ALEXANDRE DA SILVA - SP482092SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DA 62A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:FRANCISCO JOSE FERNANDEZ VINIEGRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, ajuizado por Associação Sociedade Brasileira de Instrução em face do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ e do Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Alega a suscitante que, em 11/5/2020, ajuizou pedido de recuperação judicial, distribuído ao Juízo Empresarial competente, que deferiu o processamento (doc. 3) e, posteriormente, concedeu a recuperação judicial, com consequente novação dos créditos (doc. 4), nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 (fls. 4-6). No âmbito do processo recuperacional, o Juízo da 5ª Vara Empresarial homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 14/5/2021.
Sustenta que o Juízo do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0104500-06.2005.5.01.0062, movida por Francisco José Fernández Viniegra e Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região, determinou o prosseguimento da execução, com busca e penhora de ativos via SISBAJUD (doc. 5), efetivando bloqueios de valores (doc. 6), e, mesmo após ser informado da concessão da recuperação judicial e do pedido de expedição de certidão de habilitação para crédito com fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação (período trabalhado de 1/5/1976 a 1/7/2005), manteve as constrições sob o fundamento de que “a competência desta Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução já foi definitivamente reconhecida nos acórdãos de IDs 92d1bee e 28c8b5f, em razão do exaurimento do stay period. A posterior homologação do plano de recuperação judicial não desconstitui a coisa julgada nem constitui fato novo apto a afastar as decisões já proferidas” (fls. 5 e 124).
Afirma a suscitante que há conflito positivo de competência, porquanto somente o Juízo da Recuperação Judicial pode deliberar sobre atos que impliquem constrição do patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a créditos trabalhistas sujeitos aos efeitos da recuperação (fls. 6-11).
Requer, em caráter liminar, a suspensão das constrições e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 2/14).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido da competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre atos executórios e constritivos que incidam sobre o patrimônio de empresa em soerguimento, inclusive em face de créditos trabalhistas, até o trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento do processo recuperacional.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/11/2019, DJe 2/12/2019; CC 158.962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/6/2018, DJe 15/6/2018; AgInt no CC 164.903/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 5/5/2020, DJe 12/5/2020.
Do quadro fático, colhe-se que o crédito trabalhista executado decorre de período laboral de 1/5/1976 a 1/7/2005, portanto anterior ao ajuizamento da recuperação judicial (11/5/2020), sendo, por isso, sujeito aos efeitos do processo de soerguimento e da novação operada pelo art. 59 da Lei 11.101/2005.
À luz dessa jurisprudência, e considerada a homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo empresarial, com a determinação de seu cumprimento nos termos da deliberação da AGC de 1/6/2021 (fls. 112-113), não subsiste competência do Juízo trabalhista para ordenar ou manter constrições sobre bens e ativos da recuperanda enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento do processo recuperacional.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ para deliberar, com exclusividade, sobre atos executórios e constritivos que possam atingir o patrimônio da Associação Sociedade Brasileira de Instrução – em recuperação judicia, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)