Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, GABRIELA GABRIEL
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 959776/SP (2024/0426457-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
"Revisão Criminal Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP Exame do pedido revisional indeferido A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de “segunda apelação” ou “terceira instância”, na qual se procederia ao reexame do acervo probatório."
O paciente ajuizou revisão criminal contra v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento a seu recurso, manteve na íntegra a sentença que julgou procedente o pedido ministerial para condenar o réu como incurso no artigo 217-A do Código Penal, impondo-lhe a pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Julgado improcedente o pedido revisional, impetrou-se o presente habeas corpus alegando, em síntese, que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente gravita em torno da ausência de provas para a condenação do paciente.
