HDE 11123/EX (2024/0426461-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SADVOGADO:LINCOLN MACÊDO SILVEIRA - CE020007BREQUERIDO:R P DE OOUTRO NOME:R P DE O SOUTRO NOME:R DE O S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, apresentado por C. S. diante de R. P. de O. (falecida), que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça de Nova Iorque, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 122-127).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 25-30), acompanhada de apostila (fls. 23 e 31), de tradução oficial (fls. 31-34), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 36-39), de acordo por ela homologado (fls. 63-87, tradução: 89-114) e de certidão de óbito da parte requerida (fls. 41-46).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN