Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERENTE), 2. A G COMÉRCIO DE COUROS E DECORAÇÕES LTDA (REQUERIDO), 3. GILBERTO GASPAR DOS REIS (REQUERIDO), 4. ARLETI IZABEL BERTOLDI GASPAR (REQUERIDO)
- Advogados
- CASSIA DENISE FRANZOI (OAB 21466/PR), FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR (OAB 88463/PR), FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF)
Acordo no TutCautAnt 1222/PR (2025/0426474-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:TIAGO DAMASO CORREA - DF056354FABIO LIMA QUINTAS - DF017721REQUERIDO:A G COMÉRCIO DE COUROS E DECORAÇÕES LTDAREQUERIDO:GILBERTO GASPAR DOS REISREQUERIDO:ARLETI IZABEL BERTOLDI GASPARADVOGADOS:CASSIA DENISE FRANZOI - PR021466FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada, à fl. 992, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença (fls. 993-997) e juntando aos autos procuração e substabelecimento.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 5.1 do pacto (fl. 995).
Desse modo, e diante da assinatura de ambas as partes na petição do acordo (fl. 996), recebo a presente petição também como pedido de desistência da presente TUTCAUTANT 1222/PR. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 998 e 1.022. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.
Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência da presente TUTCAUTANT 1222/PR e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
