SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GERALDO KAUTZNER MARQUES (IMPETRANTE)
Advogados
RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB 173580/RJ), WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB 171124/RJ), GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB 76166/RJ)
HC 1134627/RJ (2026/0426532-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GERALDO KAUTZNER MARQUESADVOGADOS:GERALDO KAUTZNER MARQUES - RJ076166RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO - RJ171124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELMO CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ELMO CUNHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0051511-27.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 12/7/2023, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, com incidência da causa de aumento decorrente da relação de autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva, no contexto da Lei Maria da Penha. Os fatos teriam ocorrido nos anos de 2019, 2020 e abril de 2021.
Ao receber a denúncia, em 16/8/2023, o juiz decretou a prisão preventiva. O mandado de prisão foi cumprido somente em 23/1/2025. Posteriormente, houve declínio da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo/RJ, que, em 5/2/2025, ratificou o recebimento da denúncia e a prisão preventiva.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 26/6/2025, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. Na ocasião, a defesa requereu a instauração de incidente destinado à realização de exame sobre a saúde mental e a dependência química do acusado.
A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta em relação à prisão preventiva, violação dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega ausência de atualidade, porque os fatos remontam aos anos de 2019 a 2021, a prisão foi decretada apenas em agosto de 2023, e o mandado somente foi cumprido em janeiro de 2025.
Requer a revogação ou o relaxamento da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo processante externou a seguinte fundamentação (fls. 34-35, destaquei):
Acolho os fundamentos expostos pelo Ministério Público, os quais invoco como razões de decidir, fazendo-os integrar a presente decisão.
Trata-se, em tese de crime de estupro de vulnerável havendo necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal, eis que, solto, decerto causará temor à vítima, bem como para garantir a futura aplicação da lei penal.
O fumus comissi delicti decorre dos elementos apurados durante a fase inquisitorial. HÁ indícios suficientes da autoria, consubstanciados pelos depoimentos prestados em sede policial por testemunhas e pela própria vítima.
Por outro lado, o periculum libertatis também se faz presente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução processual. O réu, em tese, praticou crime de acentuada gravidade, o qual inclusive se insere no rol dos crimes hediondos. Assim sendo, há que se resguardar o meio social com a manutenção de sua segregação cautelar.
Tais aspectos indiciam a periculosidade do acusado que, solto, acarreta evidente ameaça à ordem pública.
Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Por haver sido mencionado no decreto prisional como razão de decidir, eis o arrazoado do Ministério Público estadual (fls. 31-32, grifei):
No caso sub examen, o fumus comissi delicti restou devidamente comprovado. Os indícios de autoria demonstram-se por meio dos documentos que instruem os autos do Inquérito Policial, notadamente pelos depoimentos das testemunhas e laudo psicossocial elaborado pelo NACA, após escuta especializada da vítima, coligidos ao feito.
No que se refere ao periculum in libertatis, vale afirmar que versa sobre a efetiva necessidade de se impor ao indivíduo a prisão quando a sua liberdade representa um perigo para que os escopos do processo sejam alcançados, devendo ser aferido à luz do que determina o artigo 312 do Código Processual Penal.
Nesta oportunidade, é facilmente constatado, visto que o denunciado foi autor de crime gravíssimo, praticados de maneira sorrateira contra a própria neta, uma criança de 6 anos. O denunciado expôs a vítima, sua própria neta, a violências sexuais que, por óbvio, acarretam traumas quase irreversíveis e subtraem da criança a sua inocência.
Some-se a isso que a sua ousadia e o descontrole de seus impulsos sexuais perversos poderão levá-lo a praticar a mesma reprovável conduta contra outras vítimas, razão pela qual sua liberdade se apresenta como risco inadmissível ao convívio social.
[...]
O risco à conveniência da instrução criminal se mostra presente no caso em tela, na medida em que ainda não foi produzida qualquer prova oral em Juízo, devendo a vítima e seus familiares prestarem seus depoimentos em Juízo sem maiores pressões externas.
No caso, o Juízo de primeira instância, com base em elementos concretos e idôneos, caracterizou a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o réu, em tese, praticou violências sexuais reiteradas contra sua neta, quando ela contava entre 5 e 6 anos de idade, no ambiente familiar.
Nesse sentido, está firmada a orientação deste Superior Tribunal: "A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 21/10/2024).
Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em 12/6/2023 (fl. 30), depois de haver formado sua opinio delicti acerca da prática de crime ocorrido entre 2019 e 2021 (fl. 29), e decretada em 16/8/2023 (fl. 35).
Assim, a custódia cautelar foi imposta após a conclusão das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste razão à defesa sobre a aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/10/2023).
O acórdão aponta o risco persistente à ordem pública decorrente da liberdade do réu, em razão da gravidade concreta de sua conduta. Com efeito, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 4/7/2025), e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022).
Como se tudo isso não bastasse, há mais um indicativo de risco persistente à ordem pública, pois o réu ficou foragido entre 16/8/2023, quando decretada sua custódia, e 23/1/2025, quando cumprido o mandado de prisão. Diante disso, "A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à medida cautelar (AgRg no HC n. 1.081.722/MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 17/8/2026.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, a despeito de predicados pessoais favoráveis. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GERALDO KAUTZNER MARQUES (IMPETRANTE)
Advogados
RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB 173580/RJ), WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB 171124/RJ), GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB 76166/RJ)
HC 1134627/RJ (2026/0426532-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GERALDO KAUTZNER MARQUESADVOGADOS:GERALDO KAUTZNER MARQUES - RJ076166RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO - RJ171124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELMO CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.