Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MAURO LUCIO MARTINS RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO LUCIO MARTINS RAMOS (OAB 35460/ES)
HC 1134628/ES (2026/0426533-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MAURO LUCIO MARTINS RAMOSADVOGADO:MAURO LUCIO MARTINS RAMOS - ES035460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GILBERTO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
GILBERTO SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5016402-67.2026.8.08.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de importunação sexual.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea sobre o perigo gerado pela liberdade. Afirma que não há demonstração individualizada da insuficiência das medidas cautelares diversas.
Aduz, ainda, que os registros pretéritos são antigos, arquivados e de natureza diversa, não servindo para justificar a custódia extrema. Alega a desproporcionalidade da prisão diante da possibilidade de cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o acórdão combatido ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, extraídos do próprio comportamento do acusado no momento da prática ilícita. Confira-se (fl. 18, grifei):
Na hipótese, não se verifica que a custódia tenha sido fundamentada de maneira genérica. A decisão proferida na audiência de custódia apoiou-se, primordialmente, nas circunstâncias específicas em que a conduta teria sido praticada e no modo de execução atribuído ao paciente.
Segundo os elementos que instruem os autos, a vítima encontrava-se adormecida no interior de transporte coletivo quando o paciente teria se aproximado, deitado sobre seu corpo e iniciado atos libidinosos sem consentimento, valendo-se de sua momentânea vulnerabilidade. Após despertar e mudar de assento com o propósito de se afastar, teria sido novamente abordada, ocasião em que o paciente voltou a tocar seu corpo, inclusive nas nádegas e pernas, cessando a conduta apenas após a intervenção de outros passageiros.
