Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AKEMY RANDE DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- AKEMY RANDE DE SOUSA (OAB 496473/SP), GISELE APARECIDA LEAL FERREIRA DE MORAIS (OAB 511234/SP)
HC 1134630/SP (2026/0426538-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AKEMY RANDE DE SOUSAADVOGADOS:AKEMY RANDE DE SOUSA - SP496473GISELE APARECIDA LEAL FERREIRA DE MORAIS - SP511234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON ZAINA BAIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. Z. B., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que julgou improcedente revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A, c.c. art. 226, II, e art. 71, todos do CP) por supostos atos praticados entre 2021 e 2022. Sobreveio sentença condenatória a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação. Em revisão criminal, o TJSP, por unanimidade, rejeitou as teses defensivas, em acórdão assim ementado (fls. 12-29):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Revisão criminal proposta contra acórdão da 7ª Câmara Criminal, que manteve a condenação do peticionário como incurso no artigo 217-A, caput, c. c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o depoimento especial padece de nulidade, porque realizado sem observância dos requisitos previstos na Lei nº 13.431/17; (ii) a denúncia é inepta, considerando a imprecisão quanto à data dos fatos; (iii) houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência indispensável à elucidação dos fatos; (iv) a condenação é contrária à evidência dos autos, tendo em vista a fragilidade probatória; (v) é cabível o afastamento da continuidade delitiva, ou a redução da fração correspondente.
