TutCautAnt 1796/RS (2026/0426563-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ILSON SOUZA MARZULOADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por ILSON SOUZA MARZULO contra ato da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso Especial em Revisão Criminal n. 5146903-98.2026.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A (estupro de vulnerável) e 218-B (favorecimento à prostituição), ambos do Código Penal. Posteriormente, a defesa de corréu ajuizou revisão criminal com fundamento na retratação da vítima, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 3; e-STJ fl. 4).
A defesa, na origem, requereu à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra decisão proferida em revisão criminal, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e postulando a proibição de expedição de mandado de prisão e a manutenção da liberdade até o julgamento definitivo dos recursos (e-STJ fl. 7).
O Tribunal a quo indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo, por ausência do fumus boni iuris, assentando, com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a suspensão da eficácia da decisão recorrida tem caráter excepcional e exige a presença cumulativa do periculum in mora e da probabilidade de provimento do recurso. Transcreveu-se: “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (e-STJ fl. 7). Além disso, consignou-se a incidência da Súmula 281/STF - “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” - por se tratar de insurgência contra decisão monocrática sem exaurimento da instância, com referência a julgados que aplicam a súmula ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 3.206.327/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2026; ARE 1595996 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 26/5/2026) (e-STJ fls. 8/9).
No presente pedido, a defesa alega a presença do fumus boni iuris, afirmando que a condenação foi mantida com base exclusiva em declarações da vítima, que se retratou quanto ao corréu, em idêntica situação fático-processual, evidenciando a necessidade de extensão dos efeitos da revisão criminal (e-STJ fl. 4). Aduz violação ao princípio da presunção de inocência, sustentando que a execução da pena, enquanto pendem recursos fundados em nulidade absoluta, contraria a orientação firmada nas ADCs 43, 44 e 54 (e-STJ fls. 4/5). Aponta, ainda, periculum in mora iminente, consubstanciado no risco imediato de expedição de mandado de prisão e início de cumprimento de pena reputada nula e ilegal (e-STJ fl. 5).
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, obstando a expedição de mandado de prisão e suspendendo a execução da pena até o julgamento definitivo; pleiteia, no mérito, a confirmação da liminar e a manutenção do efeito suspensivo até o julgamento dos apelos (e-STJ fls. 5/6).
É o relatório. Decido.
A pretensão de atribuição de efeito suspensivo demanda, cumulativamente, a demonstração do periculum in mora e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja literalidade foi corretamente reproduzida pela decisão recorrida (e-STJ fl. 7: “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”).
No ponto, não se identifica a probabilidade de êxito dos recursos constitucionais, pois foram manejados contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sem o exaurimento da instância ordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281/STF, como assentado pelo Tribunal de origem com apoio em julgados que literalmente afirmam: “É incabível recurso especial contra decisão monocrática, por ausência de exaurimento de instância, conforme orientação da Súmula 281/STF” (AgRg no AREsp n. 3.206.327/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2026) e “Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso no Tribunal de origem, nos termos da Súmula 281/STF” (ARE 1595996 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 26/5/2026) (e-STJ fls. 8/9). Ausente, portanto, o fumus boni iuris, inviabiliza-se, desde logo, a concessão da tutela suspensiva.
Por outro lado, a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige demonstração da identidade fático-processual e a inexistência de peculiaridades pessoais impeditivas, sendo ônus da parte instruir a postulação com elementos aptos a evidenciar tal identidade.
À míngua de documentação específica nos autos desta medida que comprove o paralelismo integral entre as situações do corréu e do requerente, bem como a existência do mesmo suporte probatório determinante, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso especial/extraordinário com base nessa tese, o que reforça a ausência do fumus boni iuris.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA