Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. MILTON RENATO PEDROSO SEVERO (REQUERENTE)
- Advogado
- RACHID NOREDIM MUNAUER (OAB 86558/RS)
TutCautAnt 1797/RS (2026/0426564-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MILTON RENATO PEDROSO SEVEROADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por MILTON RENATO PEDROSO SEVERO contra ato da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso Especial em Revisão Criminal n. 5146903-98.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A (estupro de vulnerável) e 218-B (favorecimento à prostituição), ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, corréu obteve procedência em revisão criminal fundada na retratação da vítima, ao passo que, em relação ao requerente, permaneceram hígidos os efeitos da condenação. Em seguida, foram interpostos recursos especial e extraordinário contra o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal do requerente.
Na origem, foi formulado pedido de efeito suspensivo aos recursos constitucionais, o qual foi indeferido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local. O decisum assentou a ausência do fumus boni iuris para concessão da medida excepcional, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destacando a interposição dos recursos contra decisão monocrática e a necessidade de exaurimento da instância, com incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
No presente pedido, a defesa sustenta a presença do fumus boni iuris, afirmando que a condenação do requerente se baseou unicamente em declarações da vítima e que, havendo retratação reconhecida em favor do corréu em idêntico contexto fático-processual, impõe-se a extensão dos efeitos absolutórios. Aduz que não se trata de reexame fático-probatório, mas de valoração jurídica de critérios legais de prova, circunstância que evidenciaria a alta probabilidade de provimento do recurso especial. Defende, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência, com referência ao entendimento fixado nas ADCs 43, 44 e 54, porquanto seria indevida a execução da pena enquanto pendentes recursos superiores fundados em nulidades de ordem pública. Alega a existência de periculum in mora, consistente no risco iminente de expedição de mandado de prisão e início de execução de pena reputada nula. Invoca a superação excepcional das Súmulas 634 e 635 do STF, ao argumento de manifesta teratologia e urgência.
