Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, OSVALDO FRANCA BERQUO
- Advogado
- OSVALDO FRANÇA BERQUÓ (OAB 027051/GO)
HC 959801/GO (2024/0426707-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO FRANCA BERQUOADVOGADO:OSVALDO FRANÇA BERQUÓ - GO027051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J V DOS S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. DOS S. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e 129, § 6º, todos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi determinada na sentença, sem a devida fundamentação, a execução provisória da medida socioeducativa, considerando-se que ainda não houve o trânsito em julgado.
Alega que "as medidas socioeducativas devem apresentar relação de contemporaneidade com a prática do ato infracional, a fim de não perderem o seu caráter sociopedagógico. No caso em tela, a medida de internação imediata mostra-se não apenas extemporânea, mas desproporcional e desnecessária" (fl. 13).
Aponta a existência de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação das decisões judiciais, da proteção integral do adolescente e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
A medida socioeducativa de internação foi fixada nos seguintes termos (fl. 43-44, grifo acrescido):
In casu, em consonância com o requerimento ministerial, ao ser ponderadas as peculiaridades do representado, e atentando para as circunstâncias do fato e da extrema gravidade do ato infracional praticado, bem como os propósitos ressocializadores das providências socioeducativas, a solução que melhor se apresenta é a aplicação da medida de internação em estabelecimento educacional, elencada no nciso VI, da .
