HDE 11125/EX (2024/0426843-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P P LOUTRO NOME:A P LADVOGADOS:SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818LENIRA MARTINS DA COSTA FONTES - MG163549
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. P. P. L. (ou A. P. L.), que tem por objeto sentença de adoção oriunda do Tribunal de Circuito do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
De início, esclareço que a colocação oficial da criança para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos pela menor. Desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar e dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 77-84).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 10-13) acompanhada de apostila (fl. 10), de tradução oficial (fls. 14-16) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 17).
Registre-se que a menor teve o nome alterado para J. P. (fl. 14).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN