Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALICIA ANTONIA DE LIMA BRINGEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALICIA ANTONIA DE LIMA BRINGEL (OAB 22954/AL)
HC 1048533/BA (2025/0426878-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALICIA ANTONIA DE LIMA BRINGELADVOGADO:ALICIA ANTONIA DE LIMA BRINGEL - AL022954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOHN CLERCIO PEREIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
JOHN CLERCIO PEREIRA LIMA, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva (Apelação Criminal n. 8011103-94.2023.8.05.01.46).
Neste writ, a defesa pleiteia. liminarmente, seja reconhecida a nulidade da ação penal, por violação ao devido processo legal (depoimento irregular da vítima). Pretende a concessão da liminar para impedir o cumprimento de pena.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, notadamente quando a defesa pleiteia, ao fim e ao cabo, a desconstituição da sentença condenatória, ratificada em grau de apelação.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido início de 2025, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
