HC 1048553/BA (2025/0426914-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ABDON ANTONIO ABBADE DOS REISADVOGADOS:ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA035136ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FABIANO DE OLIVEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO DE OLIVEIRA LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0518042-32.2017.8.05.0001, em razão da ausência de intimação válida da defesa para a realização de sustentação oral, bem como a nulidade do trânsito em julgado, igualmente decorrente da falta de intimação válida do acórdão proferido na apelação.
Alega que apenas o Ministério Público foi regularmente intimado da sessão de julgamento e que a intimação do acórdão não observou as exigências previstas no art. 272 do Código de Processo Civil, porquanto "não houve menção ao nome do acusado, nem à ementa ou ao conteúdo da decisão recorrida, tampouco houve intimação dirigida ao advogado, com a OAB grafada de forma correta" (fl. 12).
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, o reconhecimento das nulidades suscitadas.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 285-286) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ, fls. 293-429, 432-441 e 470-474), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 476-486).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que a defesa peticionou perante o Juízo de primeiro grau alegando que não havia sido devidamente intimada do acórdão da apelação, já transitado em julgado.
Devolvido o feito ao Tribunal de origem, o relator consignou que a publicação foi devidamente realizada em conformidade com o modelo adotado pelo TJBA para processos em segredo de justiça:
conforme ficou decidido em comum acordo com as áreas específicas do TJBA e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a OAB, a PGE e a PGM, nas publicações referentes aos processos que se encontram em Segredo de Justiça, constarão apenas o número do processo, o ID do documento que motivou a comunicação, os nomes dos representantes e um link que remeterá ao conteúdo, o que foi tudo devidamente observado no caso dos autos, conforme se depreende da cópia da respectiva publicação colacionada pelo réu, ora requerente, no ID nº 78124164. (e-STJ, fl. 379).
Destacou, ainda, que a publicação foi efetivada com o nome completo do advogado e o número da OAB, "salvo quanto ao acréscimo da letra “A” ao número da OAB, o que, data vênia do entendimento do mencionado procurador, não impede a perfeita identificação do referido advogado na apontada publicação" (e-STJ, fl. 377).
Concluiu, assim, que a alegação de nulidade não envolve falta de intimação, mas sim ilegalidade do modelo adotado para os processos submetidos ao segredo de justiça, motivo pelo qual não seria competente para a análise da matéria, determinando a devolução dos autos à Secretaria (e-STJ, fl. 388).
Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados monocraticamente. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial e, após sua inadmissão, agravo em recurso especial, sem, contudo, submeter a decisão do relator ao órgão colegiado do Tribunal de origem mediante o recurso interno cabível.
Desse modo, a controvérsia relativa à validade da publicação do acórdão não foi apreciada pelo órgão colegiado competente, circunstância que impede seu exame diretamente por esta Corte, ante a ausência de prévio exaurimento da instância de origem.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.
2. No writ originário, o agravante sustenta existir teratologia e flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o mandamus, por reputar inadequada a via do habeas corpus e remeter o debate ao processo de conhecimento, não obstante o Juízo de primeiro grau ter negado a participação do acusado em audiência mista.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça por ter sido direcionado contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator, sem prévia submissão da matéria ao colegiado do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão discussão consiste em saber se pode ser conhecido habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem prévio esgotamento da instância mediante interposição do recurso interno cabível, notadamente diante da alegação de teratologia e flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não é cabível a impetração de contra decisão monocrática habeas corpus de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem é incabível, impondo-se o prévio exaurimento de instância mediante interposição do recurso interno adequado ao órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Quinta Turma, DJe 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Sexta Turma, DJe 11.3.2022.
(AgRg no HC n. 1.051.159/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Diversa, contudo, é a situação da alegação de ausência de intimação da defesa acerca da sessão de julgamento. Nesse ponto, a impetração se volta diretamente contra vício atribuído ao próprio julgamento colegiado indicado como ato coator, estando os autos suficientemente instruídos para o exame da controvérsia.
No mérito, entretanto, a alegação não procede.
As informações prestadas pelo Tribunal de origem demonstram que foi expedida intimação acerca da inclusão do feito na sessão de julgamento designada para 10/12/2024, às 13h30 (e-STJ, fls. 404-405).
Consta, ainda, que a pauta foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 3/12/2024, com a indicação do número do processo, do nome do relator e dos advogados constituídos, entre eles LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS, OAB/BA n. 18.709, defensor do paciente (e-STJ, fl. 409).
A propósito, dispõe a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal:
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Desse modo, a publicação da pauta no órgão oficial, com antecedência suficiente e com a identificação do processo e de advogado constituído, mostra-se apta a dar ciência à defesa acerca da data do julgamento.
Assim, não se verifica a alegada nulidade do julgamento nem o consequente cerceamento de defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS