SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048369/SP (2025/0426917-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D DA S M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 3013346-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos n. 1511013-73.2023.8.26.0564, que julgou procedente a representação do Ministério Público para aplicar a medida socioeducativa de internação, cumulada com medida protetiva de acompanhamento psicológico, com determinação de cumprimento imediato (fls. 20-25).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 9-14).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, na parte em que determinou a medida de internação, sob o argumento de violação aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da atualidade, bem como para determinar a aplicação de medida em meio aberto, se ainda cabível, ou a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento exitoso de medida anteriormente imposta (fls. 2-8).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 29).
As informações foram prestadas (fls. 32-191).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 197-203).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida socioeducativa de internação, mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem de habeas corpus, à luz dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da atualidade, bem como diante do alegado cumprimento satisfatório de medida socioeducativa anterior.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não pode ser conhecido. A Terceira Seção, no julgamento do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, realizado em 10/6/2020, bem como o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 9-14):
[...]
Conforme constou da decisão de fls. 09/12, a medida socioeducativa imposta ao paciente não se trata de custódia cautelar, mas de efetivo cumprimento de medida socioeducativa de internação aplicada por sentença.
Nesse sentido, é consabido que o habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção.
O remédio constitucional não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação e, inclusive, já interposto (fls. 211/218, origem).
Com efeito, reputo inviável, quando não se antevê teratologia ou ilegalidade na r. sentença impugnada, a reanálise fática dos autos para reavaliar a medida socioeducativa aplicada. Evidente que tal pleito deve ser analisado em sede de recurso adequado.
Consigne-se, ainda, que a r. sentença impugnada é dotada de fundamentação suficiente para dar procedência à representação, ademais, aplicou a medida socioeducativa de internação devido à gravidade do ato infracional que implicou severas lesões à vítima.
Não se tem dúvida de que a gravidade da conduta atribuída ao paciente, equiparada ao crime de estupro de vulnerável, requer resposta estatal rápida e deve observar os princípios da proteção integral e da prioridade de atendimento. Ademais, no caso concreto, verifica-se que, apesar da primariedade do adolescente e de suas boas condições pessoais, o ato infracional grave foi praticado contra vítima que contava com treze anos de idade, sem que houvesse consentimento da ofendida, violando sua dignidade sexual, e causaram-lhe severo ferimento (laceração vaginal) que exigiu procedimento cirúrgico e internação pelo período de 04 dias para tratamento (fls. 31/33, origem), além de abalo psicológico (fls. 72/75, origem), fatores que reforçam a gravidade em concreto do ato, e autorizam a intensificação das intervenções estatais. Ressalte-se, ademais, que a internação não pode ser vista unicamente como medida privativa de liberdade, mas também como a possibilidade de oferecer aos adolescentes acesso a valores sociais positivos.
Inviável também que se suspenda a execução da internação enquanto se aguarda o julgamento da apelação ou deste habeas corpus, haja vista que tal medida discrepa do intuito protetor implementado pela Constituição Federal, uma vez que o cumprimento da medida socioeducativa somente após o trânsito em julgado da sentença esvazia seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador.
Tratando-se de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante.
[...]
Tratando-se de medida socioeducativa, a atuação do Poder Judiciário não possui caráter punitivo, mas essencialmente pedagógico, protetivo e ressocializador, voltado ao afastamento do adolescente da prática infracional e de situações de risco. As medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não se confundem com penas e devem ser aplicadas à luz dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da intervenção precoce. Nesse contexto, o retardamento do início do cumprimento da medida imposta na sentença compromete sua atualidade e sua eficácia ressocializadora, mantendo o adolescente exposto aos mesmos fatores que ensejaram o ato infracional.
Considerando a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos e a natureza não sancionatória das medidas socioeducativas, não há falar em violação ao princípio da presunção de não culpabilidade em sua execução imediata. Assim, ainda que o adolescente tenha respondido ao processo em liberdade, a sentença que impõe medida de internação autoriza seu cumprimento imediato. Exigir o trânsito em julgado como condição para a execução da medida constitui obstáculo à finalidade protetiva da legislação infantojuvenil e pode, inclusive, estimular o uso prévio da internação provisória. Impõe-se, portanto, uma interpretação sistêmica do Estatuto da Criança e do Adolescente, compatível com a doutrina da proteção integral e com a efetividade da jurisdição juvenil.
Esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA COM O TRANSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DO ART. 100 DO ECA). RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA. ORDEM DENEGADA.
1. Espera-se de uma Corte de Vértice, qual o Superior Tribunal de Justiça, o fiel desempenho de sua função precípua de conferir unidade à interpretação da legislação federal, valendo-se dos variados métodos de interpretação colocados à disposição do aplicador do Direito. Daí a importância de se submeterem questões jurídicas de alto relevo, debatidas em órgãos fracionários desta Corte, ao crivo do órgão colegiado mais qualificado - in casu, a Terceira Seção - de modo a ensejar a eliminação de possíveis incongruências na jurisprudência das turmas que integram a Seção, fomentando, a seu turno, a produção de precedentes que estabeleçam diretrizes interpretativas para casos futuros semelhantes.
2. Invocam-se os artigos 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina "antecipação dos efeitos da tutela", i.e., a anterior internação provisória do adolescente no processo por ato infracional.
3. Em que pese ser expressão que vem sendo utilizada, em julgados mais recentes desta Corte, ela não se coaduna com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável, de 45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se em consideração os "indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
4. Como bem pontuado no acórdão impugnado pelo writ, "as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens", de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional".
Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA.
5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.
6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
7. Na espécie, a decisão impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente - praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de fogo - e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também recomendável sua internação. Tudo em conformidade com o que preceitua o art. 122, inc. I, da Lei n.º 8.069/90.
8. Ordem denegada.
(HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.)
Da análise do acórdão (fls. 9-14), verifico que a tese ora sustentada, consistente no cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional anterior, que teria atingido sua finalidade ressocializadora, sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de examinar diretamente a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
[...]
1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048369/SP (2025/0426917-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio de malote digital, com a devida senha de acesso para consulta aos autos.
Após o recebimento das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048369/SP (2025/0426917-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.