HC 1134665/SP (2026/0426931-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ALVES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FRANCISCO ALVES GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0010498-72.2026.8.26.0996.
A defesa sustenta que a negativa do benefício do livramento condicional se apoiou apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos. Afirma que é indevida a exigência de prévia passagem pelo regime semiaberto para concessão do livramento condicional. Aduz, ainda, que o paciente preenche os requisitos legais, inclusive com bom comportamento carcerário.
Requer a concessão do livramento condicional, inclusive liminarmente.
Decido.
I. Livramento condicional
O livramento condicional é instituto de política criminal previsto nos arts. 83 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, que consiste na antecipação da liberdade do condenado, mediante o cumprimento de condições impostas judicialmente, antes do término da pena.
Trata-se de benefício autônomo, com natureza jurídica própria, que não se confunde com a progressão de regime. Os requisitos legais para o seu deferimento são, em síntese:
a) requisito objetivo: cumprimento de parte da pena, nos termos do art. 83 do Código Penal, variando conforme a situação do condenado (primariedade, reincidência ou natureza do crime) e não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
b) requisito subjetivo: bom comportamento durante a execução da pena;
c) bom desempenho do reeducando no trabalho que lhe foi atribuído;
d) aptidão do condenado para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
e) reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo;
f) inexistência de condenação por outro crime doloso cometido durante a execução da pena.
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
A progressão de regime, por sua vez, é mecanismo inserido no sistema progressivo de cumprimento da pena (art. 33 do Código Penal e art. 112 da LEP), por meio do qual o apenado transita gradualmente entre os regimes fechado, semiaberto e aberto, à medida que preenche requisitos legais.
Embora ambos os institutos tenham como finalidade a reinserção social do condenado, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que são distintos quanto à natureza, finalidade e pressupostos.
A legislação não exige que o apenado percorra todas as etapas do sistema progressivo para ter acesso ao livramento condicional. Inexiste previsão legal que condicione a concessão do benefício à prévia progressão ao regimes semiaberto e aberto.
O critério legal para a liberdade antecipada é o cumprimento da fração da pena e a demonstração dos requisitos do art. 83 do CP, independentemente do regime em que o sentenciado se encontre.
II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fl. 40, grifei):
O requerente foi progredido ao regime semiaberto recentemente, de modo que, deve passar primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapêutica penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.
Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando, no momento, não preenche os requisitos necessários para alcançar o benefício pleiteado.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 28-29, destaquei):
No caso, o sentenciado teve recentemente progredido ao regime semiaberto. E o livramento condicional, enquanto etapa de maior flexibilidade no percurso da execução penal progressiva, representa o regime de menor sujeição fiscalizatória estatal. Por essa razão, a sua outorga deve ser precedida de criteriosa e robusta comprovação de todos os requisitos legais, notadamente o amadurecimento da personalidade do sentenciado, a superação de sua periculosidade e a assimilação efetiva da finalidade ressocializadora da pena, demonstrando um compromisso indubitável com a mudança de vida e o não retorno à atividade criminosa.
Destaca-se que, a despeito de a prévia passagem por regime prisional intermediário não se tratar de requisito legal à concessão do benefício, nos termos do artigo 83, parágrafo único, do Código Penal, “para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. Salienta-se que, no caso dos autos, o sentenciado cumpre pena de quinze anos pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.
Assim, no caso concreto, o ato apontado como coator, ao exigir que o condenado permaneça em determinado regime prisional para melhor observação de conduta e absorção da terapêutica penal não encontra respaldo no texto legal e configura a criação de requisito não previsto em lei.
Aplica-se ao caso o entendimento, já manifestado pelo colegiado, de que é ilegal o indeferimento do benefício
[...] tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal (RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019).
Ilustrativamente:
[...] 6. Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no sistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas, o indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social amplo e irrestrito. [...]
7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal [...]
(HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regimes semiaberto ou aberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI