HC 1134664/RJ (2026/0426932-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO CORA PEREIRAADVOGADO:RODOLFO CORÁ PEREIRA - RJ182403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELIEL LUCAS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIEL LUCAS FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5012132-46.2026.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar - VPL, formulado pelo paciente (fls. 20/22).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11/13):
“Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. SALDO REMANESCENTE. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO QUE NÃO IMPLICA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu ao agravante o pedido de concessão de Visita Periódica ao Lar (VPL).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da Visita Periódica ao Lar, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, nos termos do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão ao regime semiaberto não assegura, por si só, o direito à Visita Periódica ao Lar, cuja concessão pressupõe a análise individualizada dos requisitos legais e da compatibilidade da saída extramuros com os objetivos da pena.
4. O agravante cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, tendo cumprido aproximadamente 33% (trinta e três por cento) da reprimenda, com progressão ao regime aberto prevista para 19.06.2027, livramento condicional para 24.05.2030 e término da pena para 20.05.2042.
5. Não obstante o atual índice de comportamento classificado como excepcional, consta do histórico prisional do agravante registro de falta disciplinar de natureza média durante o cumprimento da reprimenda, circunstância que integra a análise do requisito subjetivo.
6. A gravidade dos delitos, o saldo de pena remanescente e o histórico prisional do agravante, analisados conjuntamente, evidenciam, por ora, a incompatibilidade da saída extramuros com os objetivos da pena, mostrando-se prematura a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior reapreciação pelo Juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: “A progressão ao regime semiaberto não assegura, por si só, o direito à Visita Periódica ao Lar, cuja concessão depende do preenchimento dos requisitos legais e da compatibilidade da saída extramuros com os objetivos da pena.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei n.º 7.210/1984. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 1048487/RJ, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 10.02.2026.“
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade no indeferimento da visita periódica ao lar - VPL por fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução.
Sustenta a inidoneidade do uso da gravidade abstrata dos delitos e do saldo de pena remanescente como óbices ao benefício, por configurar a criação de requisito não previsto no art. 123 da Lei de Execução Penal.
Assevera que o prognóstico de “estímulo para eventual evasão” é abstrato e desprovido de suporte fático, não legitimando a negativa da saída temporária.
Argui inovação em prejuízo do réu no julgamento do agravo exclusivo da defesa, pela inclusão da falta disciplinar média de 26/12/2019 como novo fundamento, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que a falta média de 2019, única e pretérita, foi superada pela readquirida classificação de comportamento, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
Argumenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de legislação penal mais gravosa, inaplicável aos fatos de 2018.
Aduz que o lapso superior a dois anos no regime semiaberto, somado ao comportamento excepcional e à execução regular, recomenda a reinserção social gradual, sendo indevida a negativa da VPL sem circunstâncias concretas incompatíveis com os objetivos da pena.
Requer, em liminar, a autorização da visita periódica ao lar, com fixação do calendário pelo Juízo da execução, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a determinação de nova análise pelo Juízo da VEP/RJ, vedados os fundamentos impugnados; no mérito, pretende a concessão da ordem para cassar o acórdão e deferir a saída temporária na modalidade VPL, com fixação do calendário pelo Juízo da execução; subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão e da decisão de primeiro grau, com nova análise, vedados a gravidade abstrata, a pena remanescente, o risco presumido de fuga e a falta de 2019; em qualquer hipótese, requer o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 aos fatos desta execução.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Relativamente ao benefício da saída temporária, cuida-se, consoante dispõe a Lei de Execução Penal, de faculdade discricionária do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP:
"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - (revogado);
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - (revogado).
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."
Na hipótese, o Tribunal a quo indeferiu a benesse sob os seguintes fundamentos:
"O sistema progressivo de cumprimento da pena tem por finalidade proporcionar a gradual reinserção do apenado ao convívio social, devendo a concessão dos benefícios executórios observar não apenas o preenchimento dos requisitos objetivos legalmente previstos, mas também as condições subjetivas do condenado e a compatibilidade da medida com os objetivos da pena.
Com efeito, o artigo 123 da Lei de Execução Penal estabelece que a autorização para a saída temporária depende de comportamento adequado, cumprimento da fração mínima da pena e compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda.
No caso, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o benefício de visita periódica ao lar, nos seguintes termos: “(...) Verifico que há que se relevar na apreciação do pleito de saídas extramuros o atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Sabidamente, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultima ratio).
Não é outra a razão de a Lei de Execução Penal ter adotado o sistema da progressividade, que objetiva favorecer o apenado que apresenta bom comportamento carcerário, inserindo-o em um regime menos rigoroso, com maior amplitude de saídas extramuros, e sancionar aquele que persevera em condutas graves, regredindo-o para um regime mais severo.
Portanto, em consonância com o próprio sistema progressivo da pena a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade em geral deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado vá se adaptado à nova realidade paulatinamente, até que logre atingir a liberdade condicional e, finalmente, a plenitude da liberdade com o término da pena ou extinção da punibilidade.
No caso em tela, o apenado cumpre pena total de 24 anos de reclusão, pela prática de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, com previsão de Livramento Condicional apenas para 24/05/2030. Além disso, apenas fará jus a progressão ao regime aberto em 19/06/2027. Por fim, ressalta-se, ainda que o término da pena está previsto apenas para para 20/05/2042. Diante disso, entendo que a saída extramuros, nesse momento, mostra-se precipitada.
Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência de nosso Tribunal:
(...)
Por outro lado, deve ser ressaltado que o indeferimento do requerimento de saídas extramuros não representa a transformação do regime semiaberto em fechado, porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem nas áreas dentro do próprio Presídio.
Assim, a própria progressão de regime, de per si, constitui um benefício ao apenado independentemente da concessão das saídas extramuros ora requeridas.
Constato, destarte, que a concessão de saída extramuros no presente momento não se coaduna com o objetivo da pena, servindo, inclusive de estímulo para eventual evasão, razão pela qual INDEFIRO o pleito de VPL ao apenado, ao menos no presente momento, podendo o pedido ser reapreciado posteriormente.
Ciência ao MP e à Defesa.” (sic)
A Defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da visita periódica ao lar, insurgindo-se contra os fundamentos adotados pelo Juízo da execução.
O preenchimento do requisito objetivo, contudo, não conduz à automática concessão do benefício, uma vez que o artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal exige, ainda, a compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena.
Na hipótese, o agravante cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, tendo cumprido aproximadamente 33% (trinta e três por cento) da reprimenda. A progressão ao regime aberto está prevista para 19.06.2027, o livramento condicional para 24.05.2030 e o término da pena para 20.05.2042.
Ademais, verifica-se da Transcrição da Ficha Disciplinar (TFD) que, não obstante o atual índice de comportamento classificado como excepcional, consta do histórico prisional do agravante falta disciplinar de natureza média, praticada em 26.12.2019, circunstância que também deve ser considerada na aferição do requisito subjetivo.
Com efeito, a progressão ao regime semiaberto não assegura, por si só, a concessão da visita periódica ao lar, benefício que pressupõe a análise das condições concretas da execução e de sua compatibilidade com os objetivos da pena.
[...]
Nesse contexto, a gravidade dos delitos, o saldo de pena remanescente e o histórico prisional do agravante, no qual consta registro de falta disciplinar durante o cumprimento da reprimenda, não constituem fundamentos isolados, mas elementos que, analisados conjuntamente, evidenciam, por ora, a incompatibilidade da saída extramuros com os objetivos da pena.
Desse modo, a concessão da visita periódica ao lar mostra-se, neste momento, prematura, devendo ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reapreciação do benefício pelo Juízo da execução.
À conta de tais considerações, nega-se provimento ao recurso. " (fls. 14/19)
Como visto, as instâncias ordinárias concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena, notadamente por terem assentado a prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda.
E, conforme a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a concessão do benefício de visita periódica ao lar exige a observância de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.
Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar.
Além disso, a revisão do julgado, a fim de concluir de forma diversa daquela a que chegou à Corte estadual, para conceder a benesse, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o restabelecimento do benefício de visita periódica ao lar cassado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias cassaram indevidamente o benefício de visita periódica ao lar, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a concessão do benefício de visita periódica ao lar, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo com base em elementos concretos da execução: curto período de permanência no regime semiaberto, longo lapso de pena remanescente e existência de condenação pendente de execução.
5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena.
2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, HC 295.075/RJ, Sexta Turma, DJe 10/10/2014; STJ, HC 172.374/RJ, Sexta Turma, DJe 23/5/2013; STJ, HC 141.628/RJ, Quinta Turma, DJe 9/11/2009.
(AgRg no HC n. 1.069.161/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício de visita periódica ao lar ao agravante, que havia progredido ao regime semiaberto em 18/10/2024.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal, que indeferiu o benefício, fundamentando-se na incompatibilidade com os objetivos da pena, na ausência de elementos que comprovassem o senso de responsabilidade e disciplina do agravante, e na necessidade de uma ressocialização gradual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar ao agravante, com fundamento na prematuridade da concessão e na ausência de elementos que comprovem o cumprimento dos requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e sua utilização é incabível para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
5. A concessão do benefício de visita periódica ao lar deve observar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado, sendo necessário um contato gradual com a sociedade para não frustrar os objetivos da execução penal.
6. A decisão do Juízo da Execução Penal foi fundamentada na prematuridade do pedido, considerando que o agravante havia progredido ao regime semiaberto em data recente e não havia elementos suficientes para avaliar seu comportamento no regime menos rigoroso.
7. A revisão do julgado para conceder o benefício demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.028.276/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Por todas essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK