Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. AKHENATON ARGOLO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- AKHENATON ARGOLO GOMES (OAB 68340/BA)
HC 1134680/BA (2026/0427050-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:AKHENATON ARGOLO GOMESADVOGADO:AKHENATON ARGOLO GOMES - BA068340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ERIVALDO ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVALDO ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0502963-76.2017.8.05.0271).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Alega que a quesitação não contemplou o quesito de desclassificação para lesão corporal e que a defesa permaneceu inerte em Plenário, o que ensejou posterior reconhecimento de preclusão, a denotar deficiência da defesa técnica incompatível com a plenitude de defesa.
Alega, ainda, a existência de prejuízo concreto, nos termos da Súmula n. 523 do STF, tendo em vista que, em razão da atuação deficiente da defesa, o paciente foi condenado.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares; no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada em 3/12/2024, em razão da deficiência de defesa, com determinação de novo julgamento e, subsidiariamente, a concessão de ofício diante da flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 2/14).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, notadamente quando não se identifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício.
