SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
HC 959869/AL (2024/0427051-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:S R B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de S R B L, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DE MANEIRA NEGATIVA. AGENTE QUE PREMEDITOU O DELITO. FATO COMETIDO DURANTE O SONO DA OFENDIDA, ENQUANTO POSSUÍA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Sentenciado pelo Juízo de origem pela prática de atos libidinosos forçados contra a filha de onze anos de idade, consistentes em carícias nos seios e na região vaginal, o recorrente pede a modulação favorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do fato, na dosimetria da pena. Todavia, o crime foi cometido de forma premeditada, o que revela intensa culpabilidade do agente, pois, indagado pela filha a respeito do abuso sexual, narrou que o cometeu para provar como seria, porque um amigo confidenciou que também estaria estuprando a filha. No mais, o réu perpetrou o fato de madrugada, bêbado, aproveitando-se do sono da vítima, enquanto possuía capacidade de resistência diminuída, situação que agrava as circunstâncias do fato. Reprimenda reclusiva mantida.
II – Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 9-12)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime deve ser afastada, pois não encontram fundamentação idônea.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 316-320).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Para avaliação da dosimetria, faz-se necessária a transcrição dos seguintes excertos da sentença e do acórdão de origem, respectivamente:
"3.1 Da Fixação e Dosimetria da Pena (art. 59, I e II, CP):
*1ª FASE: Circunstâncias judiciais - Pena Base:
1. Culpabilidade: a circunstância em comento deve ser valorada em desfavor do réu, visto que o mesmo apresentou discernimento para perceber a gravidade do ato em questão, além de agir com evidente premeditação, convidando a vítima, sua filha, para dormir na cama junto ao acusado e, posteriormente, iniciando a prática delitiva. 2. Antecedentes criminais: não há nos autos certificação de que haja condenação transitada em julgado em desfavor do réu, de modo que a circunstância não deve ser considerada para nenhum efeito; 3. Conduta Social: não há nos autos quaisquer informações que desprezem sua conduta no meio social em que vive, devendo esta circunstância ser tomada como neutra; 4. Personalidade: não há elementos para se aferir a personalidade do réu no caso concreto, por depender de análise técnica, a partir de um conjunto de fatores e aplicação própria da ciência da psicologia, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; 5. Motivos do Crime: não se vislumbra qualquer motivação especial a ser destacada e valorada nesta fase; 6. Circunstâncias do crime: avalio como desfavoráveis, visto que o delito foi praticado dentro da residência do acusado, sendo local que dificultou ainda mais a vítima de opor resistência capaz de cessar a empreitada delitiva, bem como sendo iniciada a pratica dos atos libidinosos enquanto a vítima encontrava-se adormecendo. Consequências do crime: avalio como negativas, pois conforme ficou revelado nos autos, depois da ação criminosa a vítima mudou muito de comportamento, ficou abalada psicologicamente, tímida e com medo de frequentar locais públicos, como shopping center, conforme narrado em Juízo pelas testemunhas de acusação. De igual modo, todos os Relatórios Psicológicos produzidos indicam que a ofendida apresenta fortes traumas psicológicos em razão da prática delitiva, em especial o Relatório de pgs. 139/142, o qual constatou que "após o acompanhamento psicológico foi observado danoso comprometimento na estrutura emocional da menor M A M S L, em decorrência ao evento traumático passado junto seu progenitor S R B L. A insegurança vivida pela menor causou temor ao sair na porta do colégio desacompanhada e até em simples passeio ao shopping, revela angustia ainda presente psiquicamente, pois teme um encontro repentino com seu pai biológico. A situação torna vívida a desconfiança a cada toque e demonstração de carinho dos (as) amigos (as) provocando retraimento e timidez, dificuldade para dormir, o embaraço para falar em público e até estabelecer relações saudáveis e duradouras, bem como a mudança de etapa precoce de sua fase infantil para jovem mulher". De tal modo, entendo que a circunstância deve ser valorada em desfavor do réu. Comportamento da Vítima: não é possível atribuir à vítima qualquer comportamento a ser valorado nestas circunstâncias.
Ante ao exposto, considerando a diferença entre a pena mínima e a máxima, em abstrato, para o crime em comento, que é de 7 (sete) anos, bem como, verificando que foram valoradas em desfavor do réu 3 (três) das circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando o aumento por cada circunstância na proporção 1/8 daquela diferença, fixo a pena base em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão." (e-STJ, fls. 29-30)
"O Juízo de origem destacou, analisando a culpabilidade do acusado, que o agente agiu de forma premeditada, tendo convidado a vítima para dormir na mesma cama, a fim de cometer a prática delitiva.
De fato, as provas coligidas aos autos demonstram que o réu premeditou o crime, uma vez que, após ser indagado sobre o abuso pela filha, o genitor respondeu que um amigo contou que estaria cometendo estupro contra a filha, tendo o acusado resolvido "provar" como seria em sua casa.
Assim, chegou em casa de madrugada, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, acordou a vítima, levou-a para o quarto e lá acariciou seus seios e região vaginal.
No que atine as circunstâncias do fato, realmente são prejudiciais e extrapolaram o tipo penal, na medida em que o recorrente esperou a filha adormecer, ocasião em que a sua capacidade de resistência estaria bastante diminuída, para praticar o abuso sexual.
Por tais motivos, não merece retoques a análise desfavorável das moduladoras que se referem à culpabilidade do réu e às circunstâncias do crime, mantendo-se inalterada a penalidade calculada na origem." (e-STJ, fl. 12)
Entende-se por culpabilidade o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, levando em conta as características pessoais do autor e do crime por ele perpetrado, pesando aqui a intensidade da culpa ou dolo na prática criminosa. Portanto, a culpabilidade deverá ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, pois se trata de um plus de reprovação da conduta do agente, que deverá contar como fundamentação concreta, idônea e individualizada.
No termos da jurisprudência desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal. Deve, por consectário, ser mantido o incremento da
pena pela referida vetorial. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES NEGATIVOS: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial, consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que torna incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido.
2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. De fato, a culpabilidade é negativa, dentre outras razões, em virtude da premeditação, justificativa considerada idônea pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No mais, o vetor das consequências do crime foi considerado desfavorável diante dos danos físicos e psicológicos consideráveis causados em criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, fundamento igualmente adequado para o incremento da sanção basilar.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento motivado do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.
2. Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/12/2018).
3. A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada, visto que as instâncias ordinárias consignaram que o crime foi praticado com premeditação e no momento em que a vítima estava desguarnecida, enquanto a tia laborava.
4. O fato da vítima, de tenra idade, ter ficado traumatizada, com incontinência urinária e aversão à figura masculina, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal violado, de modo a justificar a exasperação da pena-base.
5. Agravo interno desprovido." (AgRg no HC n. 699.200/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Lado outro, para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois o crime foi praticado dentro da sua residência, "sendo local que dificultou ainda mais a vítima de opor resistência capaz de cessar a empreitada delitiva, bem como sendo iniciada a pratica dos atos libidinosos enquanto a vítima encontrava-se adormecendo."
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA." (HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL EM RAZÃO DE TER SIDO FEITA PERGUNTA INDUTIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA REPROVABILIDADE. MODUS OPERANDI. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, não houve violação ao art. 12, inciso II, da Lei n. 13.431/2017 e ao art. 26, inciso I, do Decreto n. 9.603/2018.
Com efeito, além da fragilidade da tese defensiva, porquanto não é possível concluir que houve efetiva indução por parte do Ministério Público por causa de um único questionamento sobre se a vítima foi forçada ou não a passar a mão no corpo do Réu, não foi comprovado qualquer prejuízo em razão da pergunta ter sido formulada pelo Parquet, isso porque a Vítima narrou diversos atos praticados pelo Agravante que, por si sós, configuram o crime de estupro de vulnerável.
2. Inexistiu desproporcionalidade ou ilegalidade a ser sanada quanto à primeira fase da dosimetria, porquanto o modus operandi empregado pelo Agravante não é inerente ao crime de estupro de vulnerável e se revelou grave, tendo em vista que ele se aproveitou da confiança depositada pela genitora da ofendida e do fato de que a família se reunia com frequência no quarto do casal, para praticar o delito enquanto todos dormiam.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 803.840/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)