Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- F J A (REQUERENTE), M C A M A (REQUERENTE), E S B (REQUERIDO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), WALESKA CARIOLA VIANA (OAB 156494/SP)
TutAntAnt 421/SP (2024/0427052-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:F J AREQUERENTE:M C A M AADVOGADO:WALESKA CARIOLA VIANA - SP156494REQUERIDO:E S BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por F J A e M C A M A objetivando suspender a decisão de intimação do Recorrente e do menor para comparecimento no IMESC para realização do exame de DNA (e-STJ, fls. 23/24).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido com os argumentos contidos no apelo nobre.
Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença do fumus boni iuris, uma vez que não foi juntado o recurso especial.
A ausência dessa peça, indispensável para a análise do fumus boni iuris, impede que seja apreciada a medida pleiteada.
Ademais, pelo contexto das razões apresentadas, depreende-se que o apelo nobre não foi interposto e, por conseguinte não há decisão de admissibilidade.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade do recurso especial a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
