SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA (OAB 013400/PI)
HC 959842/PI (2024/0427093-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAGILA RAYOURE SOUSA SILVAADVOGADO:MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI013400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J N OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. N. O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. Posteriormente, na data de 14/8/2023, sobreveio sentença condenatória.
O impetrante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, uma vez que o recurso defensivo, interposto em 29/8/2023, até a data da impetração presente writ, ainda não havia sido distribuído.
Alega que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente quando há mora injustificada do Estado.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente pelo excesso de prazo da constrição cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 30-32, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela Corte regional (fls. 37-38) e pela origem (fls. 60-67), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 71-73).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra da sentença condenatória.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do pedido. Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Quanto ao excesso de prazo para o julgamento da apelação, cumpre destacar que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
Ao prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador relator consignou que (fls. 37-38):
O paciente inconformado com a sentença, que o condenou a uma pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, interpôs perante este Tribunal de Justiça Apelação Criminal distribuída por sorteio a relatoria da Desa Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, em 22.05.2024, sob nº 0801392-09.2022.8.18.0061.
J. N. O. em suas razões requereu: a) Absolvição do apelante, com fulcro no artigo, I do Código de Processo Penal, por sentença prolatada em contrariedade à evidência dos autos, bem como aplicado o art. 386 deste mesmo código, ante a comprovada ausência de materialidade; b) Subsidiariamente, caso não seja concedido a absolvição que o crime imputado ao apelante seja desclassificado para o disposto no Art. 215-A diante da falta de documentação que comprove a idade da vítima e da inconsistência na data dos fatos. c) Caso ainda assim não concorde com a desclassificação, pugna-se pela reanalise da dosimetria aplicada, uma vez que o acusado é réu primário teria praticado o ato uma única vez sob o efeito de uma embriaguez, como apontado pela vítima e por todas as testemunhas, e tendo ocorrido o fato sem a menor premeditação. d) Por fim, ante a comprovação de não ter feito qualquer ameaça e por não representar perigo para a sociedade ou para o fiel andamento processual solicita o direito de recorrer em liberdade.
Em Contrarrazões o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e requereu o improvimento do recurso de apelação.
Em 23.05.2024, foi proferida Decisão Monocrática, pela Desa Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, determinando a redistribuição dos autos por prevenção a minha relatoria. Porém a referida apelação só foi redistribuída a minha relatoria em 12.06.2024.
Instada a se manifestar, em 11 de setembro de 2024, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de J. N. O., mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Atualmente os autos se encontram concluso neste gabinete para minutar relatório/voto, na sequência pedir inclusão na pauta de julgamento.
Ainda, consoante as informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 61-65):
No dia 08 de maio de 2023, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, com fulcro nos artigos 312 e 131, I, do CPP, sendo a prisão preventiva decretada no dia 09 de maio de 2023, conforme consta no ID 40604597.
O mandado foi cumprido no dia 10/05/2023 (ID 40663495).
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de requisitos para sua manutenção em cárcere, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Subsidiariamente, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar, alegando que o acusado é imprescindível para a subsistência de seus netos, menores de seis anos (ID 40705621).
No dia 11 de maio de 2023, foi realizada a audiência de custódia (ID 40698213).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, J. N. O., atribuindo-lhe o crime tipificado no artigo 217-A do CP. Ademais, em sede de cota ministerial, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 41526799).
Em decisão proferida no dia 06 de junho de 2023, a denúncia foi devidamente recebida, sendo mantida a prisão preventiva.
O paciente, citado, apresentou resposta à acusação no dia 3 de julho de 2023, alegando que, ao ser constituída em 10 de maio de 2023, não teve acesso aos autos do inquérito policial nº 6938/2022, sendo informada apenas sobre o processo nº 0801392-09.2022.8.18.0061, no qual não estava habilitada. Ademais, afirmou que, no momento do depoimento especial da vítima, não tinha conhecimento dos detalhes do caso, o que impediu a realização de perguntas cruciais para a defesa, prejudicando o contraditório. Por fim, argumentou que deveria ter sido informada e estar presente para interrogar a vítima e esclarecer questões sobre a suposta ameaça que motivou a prisão preventiva.
Em decisão proferida no dia 4 de julho de 2023, foi analisado que o réu foi intimado da audiência de depoimento especial em 4 de maio de 2023, enquanto o(a) causídico(a) foi constituído(a) apenas em 10 de maio, durante a prisão. Portanto, não foi comunicada da audiência designada previamente, pois não foi notificada a tempo. No entanto, o juiz entendeu que não houve prejuízo para a defesa, uma vez que a advogada foi nomeada para o ato no dia do depoimento. Além disso, embora a defesa tenha sido representada por uma defensora nomeada no momento do depoimento, essa defensora atuou com zelo, não havendo prejuízo ao contraditório. A entrevista foi conduzida por uma psicóloga do CREAS para evitar a revitimização da vítima e garantir a fidedignidade dos relatos. Ademais, foi enfatizado que a vítima não poderia ser entrevistada diretamente pelo réu, conforme o artigo 9º da Lei nº 13.431/2017. Outrossim, foi ressaltado que o depoimento especial, conforme a Lei nº 13.431/2017, visa proteger a vítima, especialmente no caso de crimes sexuais contra vulneráveis. A renovação do depoimento não seria necessária, pois o ato judicial foi adequado, e a realização de um novo depoimento poderia causar constrangimentos à vítima. Assim, a tese arguida pela defesa foi rejeitada, inexistindo ilegalidade. A denúncia foi ratificada, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de agosto de 2023.
No dia 3 de agosto de 2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas de acusação, bem como as de defesa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório de J. N. O.. O Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais.
No dia 14 de agosto de 2023, foi proferida sentença, que condenou o paciente a uma pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, com as disposições finais a seguir:
[...]
A defesa interpôs recurso de apelação no dia 29 de agosto de 2023, apresentando as razões recursais.
Em decisão proferida no dia 1º de setembro de 2023, o recurso de apelação foi recebido, com efeito devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação no dia 12 de setembro de 2023.
No dia 20 de setembro de 2023 os autos foram remetidos à apreciação em grau de recurso.
No dia 22 de abril de 2024 os autos foram recebidos, sendo juntada a guia de recolhimento provisório, com posterior remessa dos autos para instância superior.
No dia 21 de maio de 2024 os autos foram recebidos novamente e, sem informações acerca do julgamento da apelação, foram remetidos à instância superior.
No que se refere às informações solicitadas, este juízo procedeu com a tramitação regular do processo, observando os prazos legais estabelecidos e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Após a interposição do recurso de apelação pela defesa em 29/08/2023, os autos foram devidamente remetidos ao Tribunal de Justiça em 20/09/2023, dentro do prazo regimental, acompanhados de todas as peças necessárias à admissibilidade e julgamento do referido recurso, conforme determina a legislação processual.
Importante destacar que durante a tramitação em primeiro grau, o processo não foi obstruído por incidentes processuais significativos, como pedidos de diligências extraordinárias ou alegações de nulidades, que, de alguma forma, pudessem justificar atraso ou retardamento na marcha processual. Em virtude disso, a tramitação seguiu de forma célere, sem intercorrências que comprometesse o devido andamento da ação penal.
No que tange à situação prisional do paciente, cumpre ressaltar que a sua custódia preventiva foi decretada com base em fundamentação robusta, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, conforme explicitado na decisão proferida por este juízo.
No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, com a sentença condenatória proferida em 14/8/2023, sendo os autos remetidos ao Tribunal em 20/9/2023. Assim, verifica-se que o recurso foi devidamente distribuído, não se configurando excesso de prazo, pois, além da tramitação ter ocorrido de forma regular, o intervalo de aproximadamente 1 ano e 5 meses desde a interposição da apelação não se mostra irrazoável.
Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal proposta em desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)
Por fim, no que tange aos argumentos expostos na petição de fls. 75-77, na qual a defesa sustenta a inexistência de intimação nos autos da apelação, bem como a tese de nulidade absoluta, cumpre salientar que, no âmbito do procedimento de habeas corpus, não é admissível a produção de provas, uma vez que essa ação constitucional destina-se a sanar ilegalidade que se revele de imediato. Além disso, tais alegações foram apresentadas em petição subsequente à impetração inicial, configurando inovação em relação ao pedido inicialmente formulado, o que obsta seu conhecimento por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA
Advogado
MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA (OAB 013400/PI)
HC 959842/PI (2024/0427093-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAGILA RAYOURE SOUSA SILVAADVOGADO:MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI013400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J N OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. N. O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. Posteriormente, na data de 14/8/2023, sobreveio sentença condenatória.
O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o recurso defensivo foi interposto em 29/8/2023 e até então não havia sido sequer distribuído.
Alega que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente quando há mora injustificada do Estado.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente pelo excesso de prazo da constrição cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra da sentença condenatória.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do pedido. Nesse sentido (destaque acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido, de modo que, quanto a essa específica alegação, não conheço do habeas corpus.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar quanto ao pleito relativo ao excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de origem, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual da apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação penal n. 0801392-09.2022.8.18.0061, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, esclarecendo, se possível, razões para a delonga na distribuição do recurso, além de previsão para o julgamento do feito.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.