AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE MARCKSUEL SILVA DA COSTA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1048575/SP (2025/0427101-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE MARCKSUEL SILVA DA COSTAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE MARCKSUEL SILVA DA COSTA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1048575/SP (2025/0427101-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE MARCKSUEL SILVA DA COSTAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRA (IMPETRANTE)
HC 1048575/SP (2025/0427101-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARCKSUEL SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MARCKSUEL SILVA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0015065-13.2025.8.26.0502.
Depreende-se dos autos que o juízo das execuções determinou a prévia submissão do sentenciado a exame criminológico, para que possa analisar o pedido de progressão de regime prisional por ele formulado.
No julgamento do prévio agravo de execução penal, o Tribunal paulista negou provimento à insurgência defensiva.
No presente writ, no qual a Defesa aduz que a determinação de elaboração da perícia criminológica embasou-se em fundamentação inidônea, consistente na gravidade abstrata do delito e na pena a cumprir.
Salienta que a Lei nº 14.843/2024 não retroage ao caso concreto.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, determinando-se ao Juízo da Execução que aprecie de imediato o pedido de progressão ao regime aberto com base nos elementos já constantes dos autos. No mérito, pugna pelo definitivo afastamento da exigência de exame criminológico e determinação ao Juízo da Execução da análise do pedido de progressão com base apenas nos requisitos legais já comprovados.
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a prolação de nova decisão pelo juízo de primeiro grau acerca do pedido de progressão de regime independentemente da elaboração de exame criminológico.
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRA (IMPETRANTE)
HC 1048575/SP (2025/0427101-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARCKSUEL SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinação de prévia elaboração do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.
No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados no acórdão combatido ao manter a decisão do juízo da execução (fls. 16-17):
Nesse contexto, destaca-se que T. M. S. não foi submetido ao exame criminológico. Ainda que existam debates sobre a irretroatividade da obrigatoriedade desse exame, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sua realização seria essencial no caso concreto.
Diante disso, com razão o d. Magistrado de 1º grau ao determinar a realização do exame criminológico, perícia complementar necessária no caso para avaliar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos mínimos para concessão do benefício almejado, ainda mais quando tratamos de sentenciado que praticou crime sexual contra criança de 08 (oito) anos de idade, à época, cometido com grave ameaça, de modo que melhor análise era de fato necessária no caso para verificar o preenchimento do requisito subjetivo.
O exame criminológico se mostra imprescindível para aferir o elemento subjetivo do apenado, avaliando se há genuíno arrependimento e regeneração, a fim de evitar a reincidência e assegurar a proteção da sociedade. Assim, sua exigência no caso concreto se justifica como medida essencial para impedir a concessão prematura do benefício sem a devida comprovação da aptidão para o retorno ao convívio social.
Portanto, era mesmo necessária a realização do exame criminológico, com avaliação psiquiátrica para que se possa melhor avaliar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais para concessão de novos benefícios.
Verifica-se que o Tribunal estadual chancelou os fundamentos utilizados pela instância ordinária para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir a presença do requisito subjetivo. Observa-se que a fundamentação expendida mostra-se idônea e que a elaboração do exame não foi ordenada por menção à gravidade abstrata do delito, nem à longa pena em cumprimento, mas pautou-se na gravidade concreta do crime, que teria sido praticado contra criança de 08 anos de idade, à época e, ainda, sob grave ameaça.
O Superior Tribunal de Justiça admite a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para a progressão de regime embasada na gravidade concreta do delito. A esse respeito, mutatis mutandis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade do crime cometido - homicídio triplamente qualificado com ocultação de cadáver -, que o agravante permanecera dois anos em presídio federal em outro Estado, justamente por sua periculosidade, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.796/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CRIMINAL DESABONADOR. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. In casu, o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, manteve a decisão do d. Juízo das execuções que havia indeferido os benefícios da execução penal requeridos em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, considerando a gravidade concreta dos delitos cometidos, a reiteração criminosa, a longa pena a ser cumprida e a ausência de elementos concretos da evolução do processo de ressocialização do reeducando.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 582.068/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.
3. Ordem denegada.
(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRA (IMPETRANTE)
HC 1048575/SP (2025/0427101-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARCKSUEL SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.