Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BARBARA FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BÁRBARA FERNANDES DA SILVA (OAB 138403/RS)
HC 1134689/RS (2026/0427103-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BARBARA FERNANDES DA SILVAADVOGADO:BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL RICARDO DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
DANIEL RICARDO DE SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5226208-34.2026.8.21.7000.
O paciente foi condenado a 2 anos e 10 meses de detenção pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
A defesa sustenta a desproporcionalidade da manutenção das medidas cautelares, em especial da monitoração eletrônica, diante da pena aplicada, da primariedade e do cumprimento regular das determinações judiciais. Afirma que já foi atingido o requisito objetivo para progressão ao regime aberto. Aduz, ainda, que as demais cautelares impostas são suficientes para resguardar o processo. Alega inexistirem descumprimentos ou intercorrências.
Requer a revogação da medida de monitoramento eletrônico, com a retirada da tornozeleira, mantendo-se as demais cautelares, inclusive em caráter liminar, ou a concessão da ordem de ofício caso não conhecido o writ.
Decido.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que a Corte de origem corroborou a manutenção da medida em comento, diante da reiteração das ameaças praticadas, que, a despeito de não justificarem a cautela extrema, mostrou-se apta "a resguardar a regularidade da persecução penal e a proteção da vítima" (fl. 19).
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
