Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS DA SILVA FAGUNDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS DA SILVA FAGUNDES (OAB 216808/MG)
HC 1134661/MG (2026/0427107-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUCAS DA SILVA FAGUNDESADVOGADO:LUCAS DA SILVA FAGUNDES - MG216808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de J. D. DE S., apontando como autoridade coatora a Desembargadora relatora do Agravo de Instrumento n. 2839928-43.2026.8.13.0000, em trâmite na 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a alegação de iminente ameaça de prisão civil por dívida alimentar, em razão de pedido de liminar formulado pela parte exequente no referido agravo de instrumento.
Narra o impetrante que, no cumprimento de sentença de alimentos, o paciente apresentou justificativa para o inadimplemento e requereu a adoção de medidas que viabilizassem o pagamento do débito. O magistrado de primeiro grau, embora tenha rejeitado a justificativa apresentada, deixou de decretar a prisão civil por entender que a medida extrema seria inadequada no caso concreto, visto que o executado possui vínculo empregatício formal e poderia satisfazer a obrigação mediante descontos em folha de pagamento. Assim, determinou a retenção dos alimentos vencidos e vincendos diretamente em folha de pagamento, observado o limite legal de 50% dos ganhos líquidos, além de suspender o processo para implementação da medida. A decisão deu azo à interposição de agravo de instrumento pela parte exequente com pedido de liminar, para retomada do rito do art. 528 do CPC.
Defende a defesa a plausibilidade do direito, argumentando que a ameaça de constrição da liberdade é ilegal, uma vez que o próprio juízo da execução reconheceu a desnecessidade da prisão civil diante da existência de meio executivo menos gravoso e potencialmente mais eficaz para a satisfação do crédito alimentar. Aduz que o paciente possui emprego formal, de modo que sua prisão inviabilizaria a continuidade da atividade laboral, reduzindo ou eliminando a capacidade de adimplemento da obrigação alimentar, em prejuízo dos próprios alimentandos.
Enfatiza a alegada incapacidade financeira do paciente para quitar integralmente o débito; afirma que ele percebe apenas um salário mínimo; possui outras três obrigações alimentares já constituídas, comprometendo aproximadamente 65% de sua renda, além de responder a ação de investigação de paternidade, em que poderá vir a suportar nova obrigação alimentar. Acrescenta que se encontra inscrito no Cadastro Único, reside em comunidade de baixa renda e sua atual companheira se encontra grávida e necessitando de cuidados especiais. A partir desse contexto, defende que o inadimplemento não decorre de comportamento voluntário ou inescusável, mas de efetiva limitação econômica.
