SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO (OAB 12864/PB)
HC 1134672/PB (2026/0427163-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADO:AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:THIAGO COSTA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
THIAGO COSTA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0815154-26.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente teve sua custódia cautelar decretada pela suposta prática de feminicídio tentado e ameaça.
A defesa afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, no uso de faca, na surpresa do ataque e em fórmulas genéricas como "tendência à criminalidade" e "credibilidade da Justiça".
Sustenta que a Corte estadual não poderia suprir a motivação originária do decreto com fundamentos novos, inclusive referência a boletim de ocorrência de 2023, estranho à decisão de primeiro grau. Aduz, ainda, que a manifestação da vítima, que declara não temer o paciente e deseja restabelecer o convívio, deve ser considerada na aferição do periculum libertatis. Alega, por fim, que não houve exame concreto da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 60-61, destaquei):
A materialidade do crime e a existência de indícios de autoria revelam-se incontestes, em face dos depoimentos e declarações da vítima constantes no auto de prisão em flagrante, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida. Trata-se de crime doloso, para o qual a lei comina pena máxima superior a 04 (quatro) anos, ocorrendo, portanto, a condição de admissibilidade prevista no , do CPP. No tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública.
Com efeito, o crime imputado ao acusado reveste-se de gravidade, uma vez que foi cometido mediante grave ameaça contra a pessoa, tratando-se de crime hediondo. Além do mais, o flagranteado cometeu o delito com emprego de arma branca (Faca de cozinha), sem motivo e sem dar oportunidade de defesa à vítima, agindo de surpresa, de maneira a demonstrar periculosidade e tendência à criminalidade, merecendo a conduta rigorosa atuação do Poder Judiciário, com o fim de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça, não sendo indicada a concessão da liberdade provisória nesta análise inicial e perfunctória do juízo de Custódia. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Ressalte-se que, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria, comprovada a necessidade da medida constritiva de liberdade, são irrelevantes as circunstâncias de ter o(a) indiciado(a) residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 27-32, destaquei):
8. No tocante à posterior manifestação apresentada pela vítima por meio de advogado constituído, postulando a revogação das medidas protetivas e expressando a intenção de reatar o relacionamento com o paciente, sobressai inequívoco que tal circunstância não possui a força de afastar a necessidade da custódia cautelar.
9. Ora, o delito de tentativa de feminicídio (art. 121-A, § 1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CP) é de ação penal pública incondicionada. Diante disso, a persecução penal e a avaliação judicial quanto à imprescindibilidade da segregação cautelar independem da vontade ou da declaração da ofendida.
10. Ademais, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, manifestações supervenientes de reconciliação ou pedidos de soltura frequentemente se inserem na própria dinâmica de vulnerabilidade e dependência emocional que caracteriza o ciclo da violência doméstica. Logo, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a proteção efetiva à integridade física e à vida da mulher, preservando a ordem pública e neutralizando riscos concretos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reconciliação do casal em crimes graves de violência doméstica não desconstitui a fundamentação da prisão preventiva calcada na gravidade concreta do fato e na periculosidade do agente, consoante julgado de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior:
[...]
15. O exame do termo de audiência de custódia em que foi decretada a prisão preventiva revela que o Juízo de origem fundamentou a medida cautelar extrema em elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos, atendendo ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF).
16. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se evidentes no Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, no auto de apreensão da faca de cozinha utilizada na ação e nos prontuários de atendimento hospitalar da vítima.
17. O perigo decorrente do estado de liberdade do paciente (periculum libertatis) justifica-se pela garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta revelada pelo modus operandi de especial violência e crueldade. Conforme destacado na decisão impugnada, o paciente proferiu expressa promessa de morte e, agindo de surpresa, muniu-se de uma faca de cozinha para atacar a companheira deitada de costas, desferindo golpes que atingiram sua face, ombro e dorso.
18. Mister ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a legitimidade da custódia cautelar em hipóteses de extrema violência no ambiente doméstico, consoante julgamento do AgRg no RHC n. 236.108/GO, de relatoria do Ministro Og Fernandes:
[...]
21. Diversamente do paradigma, o presente caso envolve agressão física direta mediante o emprego de arma branca (faca de cozinha), em que o paciente desferiu reiterados golpes contra a companheira enquanto ela estava deitada e de costas, provocando lesões corto-contusas na face, no ombro e no dorso que exigiram pronto atendimento hospitalar. Outrossim, extrai-se dos autos que o paciente possui histórico de violência doméstica pretérita, com registro de boletim de ocorrência por crime de ameaça praticado contra ex-companheira no ano de 2023 em Goiânia/GO, fato que evidencia propensão a comportamentos agressivos no âmbito familiar.
[...]
23. Por tais razões, a gravidade concreta da conduta evidencia que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da ofendida.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o réu, depois de proferir ameaças contra a vítima, sua então companheira, haveria desferido golpes com uma faca de cozinha contra ela.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes motivado por desavenças existentes entre facções criminosas atuantes no tráfico de drogas, além de o agente estar envolvido em outros delitos graves como porte ilegal de arma de fogo e roubo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
[...] 7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer.
(RHC n. 135.871/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2021, destaquei)
[...]
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma pela qual o delito foi praticado, consistente em tentativa de homicídio, tendo a conduta delitiva sido perpetrada em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, qual seja, a existência de anterior desavença entre o corréu e a vítima, relativa à disputa entre facções criminosas rivais no interior de presídio local. Tudo isso revela a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema . Precedentes.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 553.045/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 16/3/2020, grifei)
Reconheço que a motivação do Juízo de primeiro grau é sucinta e, em alguns trechos, recorre a expressões de baixa densidade argumentativa. A alusão à hediondez do crime e às locuções "tendência à criminalidade" e "credibilidade da Justiça", tomadas isoladamente, nada demonstrariam quanto ao periculum libertatis e não bastariam para legitimar a medida extrema, pois se valem de conceito jurídico indeterminado e de motivo que serviria a qualquer outra decisão.
Contudo, motivação sucinta não se confunde com motivação ausente ou inidônea. A validade do decreto não se mede pela extensão do texto, mas pela existência, no próprio ato, de fundamento concreto, apto a sustentar a medida por si só.
No caso, o Juízo de primeiro grau registrou que o crime haveria sido praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma branca (faca de cozinha), sem motivo e sem oportunidade de defesa para a vítima, de surpresa, circunstâncias que, em sua avaliação, revelariam a periculosidade do agente. Esses elementos, ao contrário do que sustenta a impetração, não dizem respeito à gravidade abstrata do tipo penal, isto é, àquela inerente a qualquer feminicídio tentado, mas ao modo concreto como o fato teria sido executado. É dizer: o decreto não afirma que o crime é grave porque a lei o considera assim, mas aponta que, nas circunstâncias descritas, o agente teria atacado de surpresa, com instrumento de elevado potencial lesivo, pessoa que não tinha como se defender.
Sustenta a defesa que a Corte estadual não poderia suprir a motivação originária do decreto com fundamentos novos, inclusive a referência a boletim de ocorrência de 2023, estranho à decisão de primeiro grau. A premissa é correta em seu núcleo. Nesse sentido:
[...]
2. A motivação da prisão preventiva deve ser própria, inerente e contemporânea ao ato que restringe a liberdade, não podendo ser suprida por acréscimos posteriores em sede de habeas corpus. "A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori" (HC n. 98.862/DF, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23/10/2009). "Não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa" (AgRg no RHC n. 133.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). "O acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021).
[...]
(AgRg no RHC n. 236.521/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
De fato, o acórdão impugnado menciona boletim de ocorrência por crime de ameaça contra ex-companheira do paciente, registrado em 2023, a fim de extrair a propensão a comportamentos agressivos no âmbito familiar, dado que não consta do decreto prisional. Por essa razão, o referido registro não será considerado nesta decisão, e a legitimidade da custódia será aferida exclusivamente à luz dos fundamentos lançados pelo Juízo de primeiro grau.
Por fim, quanto à manifestação da ofendida, que declara não temer o paciente e deseja restabelecer o convívio, as conclusões do Tribunal de origem devem ser mantidas. A ação penal no crime de feminicídio tentado é pública incondicionada, de modo que a persecução e a aferição da necessidade da segregação cautelar independem da vontade da vítima. Além disso, a prisão preventiva não é instrumento posto à disposição da vontade da ofendida, seja para decretá-la, seja para desconstituí-la. Trata-se de medida cautelar com as finalidades previstas no art. 312 do CPP e, no caso ora exame, para tutelar a ordem pública.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO (OAB 12864/PB)
HC 1134672/PB (2026/0427163-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADO:AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:THIAGO COSTA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.