SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1048542/RJ (2025/0427198-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MIGUEL PAULINO DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL PAULINO DE ASSIS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, apenas para reduzir a pena-base quanto ao delito de ameaça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129-§13 do CP), à pena de 2 anos de reclusão; ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de 2 meses e 20 dias de detenção; e tentativa de estupro (art. 213 c/c o art. 14-II do CP), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
Interposta apelação, foi provida em parte para reduzir a pena no que se refere ao delito de ameaça a 2 meses e 10 dias de reclusão, mantida, no mais, a condenação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente faz jus ao benefício da detração das penas para fins de fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, §2º, do CPP.
Alega, ainda, que a Corte de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, não sanando a omissão e contradição referentes à necessidade de aplicação da detração penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja detraído o tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime aberto.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão foi assim apreciada no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 13):
Desmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, de ver sanada alentada contradição no combatido Decisum, porque absolutamente inocorrente, na exata medida em que, quando do julgamento do Apelo, o Embargante encontrava-se no cárcere há apenas 10 (dez) meses completos, razão pela qual a incidência à espécie da detração inserta no art. 387, §2º, do C. P. P., não conclamou o estabelecimento do regime aberto, porquanto não só o somatório das penitências repousou no quantitativo de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses, como também e em se considerando o comando previsto no art. 76, do C. P., segundo o qual “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”, certo se faz que o Embargante não cumpriu 2/5 (dois quintos) da penitência imposta pela prática do delito de tentativa de estupro, qual seja, 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, quantitativo este necessário à progressão de regime, aplicável àquele, nos moldes do art. 112, inc. nº V, da L. E. P.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, a disposição do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não é de competência do juízo das execuções, não se confundindo com a detração penal prevista no art. 66 da LEP, tampouco sendo caso de progressão de regime prisional, tratando-se de desconto do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. ART. 387, §2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 12.736/12. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, e não à progressão, própria da execução penal, competindo, portanto, ao juízo de conhecimento a análise da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, observada a detração no caso concreto. Precedentes.
2. Assim, cabe ao Magistrado sentenciante "descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem" (HC 307.521/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme - Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 3/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 627.082/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada, com base no modus operandi do delito. A Corte estadual justificou concretamente a necessidade de exasperação da pena-base, pela valoração negativa da referida vetorial e afastou, fundamentadamente, o alegado bis in idem.
2. Para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual, ao refutar a incidência da atenuante genérica pretendida pela defesa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto.
4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal.
(AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. ART. 387, §2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 12.736/12. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, e não à progressão, própria da execução penal, competindo, portanto, ao juízo de conhecimento a análise da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, observada a detração no caso concreto. Precedentes.
2. Assim, cabe ao Magistrado sentenciante "descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem" (HC 307.521/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme - Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 3/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 627.082/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada, com base no modus operandi do delito. A Corte estadual justificou concretamente a necessidade de exasperação da pena-base, pela valoração negativa da referida vetorial e afastou, fundamentadamente, o alegado bis in idem.
2. Para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual, ao refutar a incidência da atenuante genérica pretendida pela defesa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto.
4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal.
(AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; .)
Ocorre que, na espécie, como já assinalado no acórdão impugnado, mostra-se descabido o desconto pretendido, porquanto não suficiente para ensejar o abrandamento ao regime aberto, na medida em que a pena ainda permaneceria em patamar superior a 4 anos – 4 anos e 1 mês –, não repercutindo, assim, no regime inicial de cumprimento de pena.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR INSUFICIENTE.
[...]
7. Conforme disposto no parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
8. Considerando-se a condenação do agravante a 8 anos de reclusão e a fixação do regime semiaberto neste acórdão, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para fixação de regime menos gravoso, pois a prisão em flagrante ocorreu em 7/3/2020.
9. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no HC 691579 / SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, data do Julgamento: 15/02/2022, data da publicação: DJe 21/02/2022; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Acrescente-se, ainda, que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para fins de detração não foi enfrentada pela Corte local. Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1048542/RJ (2025/0427198-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MIGUEL PAULINO DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL PAULINO DE ASSIS em que se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0140086-76.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 213, este último na forma tentada, consoante o art. 14, inc. II, todos do CP, às penas de 2 anos de reclusão (lesão corporal), 2 meses e 20 dias de detenção (ameaça) e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (estupro tentado), em regime semiaberto (fls. 22-32).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para corrigir a fração de aumento da pena-base do delito de ameaça para 1/6, redimensionando a pena por essa condenação para 1 mês e 5 dias de detenção (fls. 33-38).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 11-14).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em face do paciente ao argumento, em suma, que a Corte de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, a despeito de a defesa opor embargos de declaração, não restou sanada a alegada omissão e contradição referente à necessidade de aplicação da detração penal, haja vista que o paciente foi preso em 27/10/2024, o que deveria ter ensejado a fixação do regime aberto, mormente considerando a sua primariedade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para detrair o tempo de prisão cautelar e fixar o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de incidência da detração e fixação do regime aberto, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1048542/RJ (2025/0427198-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MIGUEL PAULINO DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1048542/RJ (2025/0427198-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MIGUEL PAULINO DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.