SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1048585/AL (2025/0427224-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARCIO DE AMORIM SILVACORRÉU:MARA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCIO DE AMORIM SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO. RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA E TEMOR REVERENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por M. de A. S. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca (Infância, Juventude e Crimes contra Criança e Adolescente), que o condenou a 24 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo art. 217-A do CP; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito do art. 213 do CP; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada na valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; (iv) determinar a fração adequada de aumento pela continuidade delitiva.
3. O pedido de gratuidade judiciária não pode ser conhecido em sede recursal, pois a aferição da capacidade financeira do réu para fins de pagamento das custas processuais deve ser realizada na fase de execução da pena, sendo competência do Juízo das Execuções Penais.
4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando harmônica e corroborada por testemunhas e laudo genético que comprovou a paternidade do filho concebido em razão dos abusos.
5. O consentimento da vítima menor de idade é juridicamente irrelevante para a tipificação do delito, especialmente quando presente o contexto de ascendência paterna, que configura relação de dependência emocional e temor reverencial. Tal circunstância, aliada ao depoimento da vítima que relata estar sob efeito de substâncias no momento dos fatos, consolida a absoluta presunção de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, impedindo qualquer possibilidade de desclassificação para o tipo penal do art. 213 do CP.
6. A valoração negativa das consequências do crime encontra amparo no abalo psicológico grave da vítima, exigindo tratamento terapêutico, sendo desnecessário laudo psicológico oficial como condição para sua consideração.
7. A continuidade delitiva restou configurada, uma vez comprovada a prática de, no mínimo, três abusos em sequência temporal, justificando a aplicação da fração de 1/5, em consonância com a Súmula 659 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido em parte e não provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 213, 217-A e 71; CPP, arts. 156, 159, 182 e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 900.258/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 977.052/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 161.253/RS, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2024." (e-STJ, fls. 30-42)
Neste writ, a defesa alega insuficiência de provas para a condenação, que teria como base exclusivamente a palavra da vítima, a qual afirma ser contraditória e desprovida de respaldo em elementos materiais. Destaca que, segundo os autos, a vítima teria 15 anos na época dos fatos, afastando a presunção legal de vulnerabilidade do art. 217-A, o que exigiria prova de violência, grave ameaça, fraude ou incapacidade de consentimento, inexistentes no caso. Refere ausência de relatos de agressão ou coação, inconsistências quanto à frequência e forma dos atos, e inexistência de prova técnica quanto à alegação de que teria sido dopada.
Por outro lado, impugna a exasperação da pena-base pelas “consequências do crime”, por ausência de fundamentação concreta e prova técnica de abalo psicológico específico.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou desclassificada a conduta para o art. 213 do Código Penal com redimensionamento da pena e revisão do regime inicial. Subsidiariamente, pugna pela readequação da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 383-389).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Por outro lado, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem assim considerou:
"9. Acerca da alegação de inexistência ou insuficiência de provas, impende consignar que, o art. 156 do Código de Processo Penal reparte de forma equânime o ônus probatório entre as partes da relação jurídica processual penal, ao determinar que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, sem qualquer ofensa à presunção de inocência. Portanto, alinho-me ao posicionamento de que incumbe à acusação comprovar a existência do fato imputado, a autoria e a relação de causalidade, ao passo que cabe à defesa a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, como excludentes de ilicitude, de culpabilidade, do álibi, de extinção da punibilidade, ou de causas de redução de pena.
10. De início, em breve síntese da denúncia (fls. 01/12), na qual narra que:
[…] Consta nos autos que o acusado M. A. S. (suprimi) de forma consciente e voluntária praticou o crime de estupro de vulnerável em desfavor de sua propria filha, a adolescente M. S. D.A. S. (suprimi), resultando em gravidez da menor. Em suas declarações, M. C. S. D. A. (suprimi) (fl.13 -irmã da vítima) relata que também sofreu abusos do pai desde que era criança, e na ocasião somente a avó paterna ficou do seu lado. Sabe-se que M. C.(suprimi) ficou um tempo institucionalizada, e depois foi colocada aos cuidados da família extensa, o que impossibilitou o contato com a irmã M. (suprimi). Em relatório produzido pelo Conselho Tutelar evidencia narrativa em que a vítima relata que sofreu abusos do genitor; que certa vez ela estava em casa dormindo e ele chegou bêbado e começou a fazer sexo com ela; chorando muito a adolescente disse que contou a mãe e ela não fez nada. A vítima relata também que sua irmã mais velha sofreu abusos, porém nunca ninguém fez nada. M. (suprimi) relata que os abusos iniciaram quando se mudou para Arapiraca e que se intensificaram durante o puerpério da mãe, porém não sabe datas. Após a descoberta dos fatos, acusado e a genitora da vítima se evadiram para local incerto e não sabido, sendo que somente recentemente o denunciado foi capturado por agentes policiais. Marcela e o irmão mais novo M. (suprimi) foram institucionalizados, e passado algum tempo a vítima deu à luz a uma criança, fruto dos abusos sofridos pelo proprio genitor.
11. Ouvida em juízo, a irmã da vítima, M. C. S. D. A. S., esclareceu que o acusado já teria alisado suas partes íntimas. Quando indagada sobre o momento em que soube do abuso praticado por seu pai contra sua irmã, a testemunha afirmou ter tomado conhecimento dos fatos quando a própria vítima lhe relatou o ocorrido.
12. O réu, durante interrogatório judicial, confirmou ter mantido relações sexuais com a vítima, sua filha. Contudo, alegou em sua defesa a existência de consentimento mútuo, sustentando que ambos desejavam a prática dos atos sexuais.
13. A materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas
pelo acervo probatório produzido durante a instrução processual, notadamente através do depoimento da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas inquiridas em juízo.
14. No caso em exame, a vítima, ouvida em juízo (fl. 238), relatou os fatos com clareza, vejamos o relatado na sentença (fl.243):
(…) os abusos sexuais perpetrados pelo acusado iniciaram-se quanto esta tinha 15 (quinze) anos de idade, momento em que ainda era virgem. Ao descrever quanto ao primeiro episódio criminoso, a vítima relevou ter ingerido substância entorpecente forçadamente por ação da sua própria genitora, tendo o acusado, utilizando-se de sua vulnerabilidade, cometido o ato de estupro. Outrossim, complementa afirmando que o ato ocorreu mais de uma vez, não sabendo, com precisão, especificar a quantidade exata dos abusos sexuais, indicando que tal ocorrência deu-se pelo período estimado de 3 (três) meses.
15. Imperioso destacar que, nos crimes contra a liberdade sexual, a prova de elevada importância é a palavra da vítima, também pelo fato do crime ocorrer na clandestinidade, como vem sendo reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e foi mantido pelo magistrado. Leia-se:
[...]
16. No caso em análise, destaca-se a evidência extraída do laudo pericial de material genético (fls. 190/192), no qual o perito técnico concluiu que o apelante é o genitor biológico do menor. O exame utilizou amostras biológicas do réu e da criança, estabelecendo o vínculo genético de forma conclusiva e afastando qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
17. O relato da ofendida, no qual narra que a mãe a forçava ao uso de substâncias entorpecentes, conjugado com o contexto familiar dos abusos perpetrados por seu genitor, refuta categoricamente qualquer alegação de consentimento ou possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 213 do Código Penal. Nesse sentido, ressalta o juízo a quo (fls. 244/245):
[…] No que se refere ao argumento do acusado acerca da existência de consentimento manifestado pela vítima para os atos sexuais, cumpre destacar, de início, que é incontroverso o fato de que o denunciado é genitor biológico da vítima, havendo, portanto, relação de ascendência direta entre ambos. Tal condição, na ótica deste Magistrado, caracteriza o evidente abuso de autoridade e da confiança familiar, o que, por si só, compromete qualquer alegação de voluntariedade no ato.
Ressalte-se que, naturalmente, as relações de autoridade ou poder, como as existentes entre pais e filhos, viciam o eventual consentimento da vítima, tornando-o juridicamente irrelevante, especialmente quando se está diante de circunstâncias que envolvem coabitação forçada, dependência emocional, financeira ou psicológica, além de fatores como medo reverencial, constrangimento moral e, ainda, influência parental que impede a livre autodeterminação sexual da vítima.
Neste contexto, deve-se observar que o temor reverencial, no âmbito do delito do estupro, refere-se ao medo considerável que a vítima pode sentir em relação ao agressor devido a uma relação de autoridade ou dependência, que impedem que a vítima ofereça resistência ao ato. Essa relação reverencial pode se dar, por exemplo, entre pai e filha, como no presente processo.
Neste diapasão, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (…)
Logo, não há que prevalecer as teses da Defesa de absolvição, com base no alegado consentimento da vítima e ausência de provas aptas a deflagrar o decreto condenatório, uma vez que entende este Magistrado como argumento ilegítimo (o consentimento) para afastar a prática do crime, pois viciado por coação implícita (temor reverencial) ou dependência afetiva, diante da relação de ascendência entre o autor e vítima, o que afastaria, por si só, a alegada voluntariedade da prática sexual entre pai e filha de apenas 15 (quinze) anos de idade; além das provas produzidas nos autos que apontam para a concreta prática do ato de conjunção carnal.
Assim, tenho que, diante de tal circunstância, restou configurada conduta que se amolda ao tipo penal do art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável – por não poder a vítima, por qualquer outro motivo, oferecer resistência – ), incidindo, portanto, o instituto da emendatio libelli, segundo o qual, não existindo a superveniência de fato novo, a impor a necessidade de aditamento da denúncia, não há qualquer impedimento para que se dê capitulação jurídica diversa aos fatos ali descritos. […]
18. Cabe destacar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, bem como a vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. Vejamos:
[...]
19. Isso posto, em suma, há convergência e harmonia entre o depoimento da vítima e os demais elementos probatórios produzidos. Tais elementos configuram perfeitamente a hipótese prevista no art. 217-A, §1°, do Código Penal, que abrange situações em que a vítima, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.
20. Diante de todo o exposto, após detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
21. No tocante a análise da dosimetria da pena, quanto ao pedido subsidiário de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente tal circunstância, destacando que a vítima, durante a instrução processual, narrou a existência de abalo psicológico incomum advindo da conduta delituosa, sendo necessário, para restabelecer a saúde psicológica da adolescente (vítima), a intervenção de tratamento terapêutico
22. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o laudo psicológico não é requisito imprescindível para configurar o crime de estupro, nem muito menos para a prova da materialidade, ao que o art. 159 do Código de Processo Penal se refere ao exame de corpo de delito e outras perícias, o que não inclui o laudo referente à saúde mental da vítima, uma vez que outros meios de prova podem ser usados para contribuir para essa convicção motivada do magistrado.
[...]
23. Por fim, quanto à majoração da pena em 1/5 pela continuidade delitiva, verifico que a quantidade aplicada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
24. Conforme estabelecido na súmula 659 do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais Infrações."
25. Nos presentes autos, a vítima relatou em sede de instrução judicial (fl. 238) a prática de no mínimo três episódios de violência sexual. Tal narrativa encontra respaldo nas próprias declarações do réu que, em interrogatório, confirmou a ocorrência das relações sexuais ao longo de um período de três meses consecutivos. 26. A frequência dos abusos e sua perpetração durante período determinado demonstram o vínculo de conexão temporal e circunstancial entre as condutas, justificando a aplicação da fração de aumento de 1/5 sobre a pena-base, conforme previsão legal para crimes da mesma espécie praticados em continuação.
27. Deste modo, mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos, em razão do efetivo cometimento do crime de estupro de vulnerável do art. 217- A do Código Penal, não merecendo acolhimento os argumentos expostos pelo apelante no presente caso." (e-STJ, fls. 29-41)
Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia, bem como que ficou demonstrada a vulnerabilidade da menor, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreitado habeas corpus. Destaca-se ainda, da sentença, que a avó paterna da vítima "informou que teve ciência dos fatos (abusos) a partir da intervenção do Conselho Tutelar" (e-STJ, 293).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS APTOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, as instâncias ordinárias ratificaram a autoria e a materialidade do crime, enumerando as seguintes provas: boletim de ocorrência, laudo do exame de corpo de delito, vídeo do ato, laudo de digitalização das imagens e laudo pericial de comparação de vozes, bem como depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas.
III - Comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, na medida em que induziram o adolescente a praticar conjunção carnal e atos libidinosos com a ofendida, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
IV - No tocante à aventada ilegalidade, em razão da desistência da oitiva judicial do adolescente por parte da acusação, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 740.953/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO IMPEDEM A EXASPERAÇÃO. MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a efetiva prática dos crimes imputados, inviável a absolvição ou desclassificação, consignando-se, quanto à importunação sexual, a incidência da tese fixada no Tema n. 1.121: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
2. Não é evidente a participação de menor importância, como apontado pelas instâncias ordinárias, haja vista o relevante comportamento da paciente na consecução dos crimes pelo corréu, buscando e conduzindo a vítima para a sua residência e facilitando os abusos, além de presenciar e registrar as condutas, presenteando a vítima depois dos estupros, fatos que ainda infirmam o pleito de afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP.
3. A existência de fundamentação válida para valorar a culpabilidade e as consequências do crime não pode ser afastada pela simples alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes, pois tais predicados dizem respeito aos antecedentes e à agravante da reincidência.
4. Idôneo o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, pois "[n]os casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 767.236/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o acórdão destacou "a existência de abalo psicológico incomum advindo da conduta delituosa, sendo necessário, para restabelecer a saúde psicológica da adolescente (vítima), a intervenção de tratamento terapêutico" . Como se vê, o trauma psicológico sofrido pela vítima não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificada a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABALO MORAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, ressaltando o abalo moral causado à vítima e a repercussão negativa do fato sobre a imagem da ofendida, que se viu obrigada a mudar de escola após os fatos, o que justifica o incremento da pena-base. Precedentes.
3. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez que o regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa da conduta social a descrição da periculosidade social do agente, que extrapola os elementos do tipo penal imputado, observada a prática dele de fazer contato com jovens meninos, em locais de convívio de diversos menores, para solicitar-lhes fotos sensuais e conteúdos pornográficos, tal como os chamados "predadores sexuais".
3. É motivação idônea para a atribuição de valor negativo às consequências do crime o contexto de abalo psicológico superior ao esperado para o tipo delitivo, evidenciado no comportamento do menor, que passou a somente dormir com a mãe, a morder crianças da creche, a fazer desenhos com referências à morte e a perguntar sobre a punição do agressor. Ademais, o crime alterou significativamente a rotina da família, que buscou tratamento profissional para o menor.
4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 876.661/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1048585/AL (2025/0427224-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARCIO DE AMORIM SILVACORRÉU:MARA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1048585/AL (2025/0427224-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARCIO DE AMORIM SILVACORRÉU:MARA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.