HC 1048602/AL (2025/0427293-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO ARISTIDES ZEFERINOOUTRO NOME:AMARO ARISTIDESZEFERINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMARO ARISTIDES ZEFERINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação n. 0700651-46.2022.8.02.0015).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 215-A do Código Penal.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por condenado pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância e redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se as provas constantes nos autos são insuficientes à condenação, justificando a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de importunação sexual; e (iii) saber se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por prova testemunhal e especialmente pela palavra da vítima, pessoa com deficiência auditiva, corroborada por testemunhas próximas.
4. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confere especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, quando coerente e amparada por demais elementos.
5. Inaplicável o princípio da insignificância em delitos contra a dignidade sexual, dada a natureza do bem jurídico tutelado.
6. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do CP, tendo sido fundamentada com base no modus operandi do crime, evidenciando circunstâncias mais gravosas.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui valor probatório relevante quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de importunação sexual. 3. É válida a exasperação da pena- base quando fundamentada em circunstâncias do crime que denotem maior reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 215-A; CPP, art. 386, VII;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.09.2018, DJe 25.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.153.366/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; TJ- BA, Apelação 0018607-97.2010.8.05.0001, j. 25.09.2013; STJ - AgRg no AREsp: 2457210 GO 2023/0302591-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento:
20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024; TJ-AL, Número do Processo: 0700686- 90.2020.8.02.0042; Relator (a): Des. Washington Luiz D. Freitas;
Comarca: Foro de Coruripe; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 14/09/2022; TJ-AC - Apelação Criminal: 05000401020228010014 Rio Branco, Relator.: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 27/06/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024
Aduz a defesa, nesta impetração, que "a condenação foi proferida pelo juízo de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal de apelação, com base exclusivamente no depoimento da vítima (que está repleto de contradições), visto que são contraditórias, imprecisas e carecem de respaldo em qualquer elemento material" (e-STJ fl. 6).
Assim, pugna pela absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
A condenação imposta pela instância ordinária está apoiada sobretudo na versão apresentada pela vítima, o que, na linha da orientação desta Corte, revela-se válido por se tratar de crime cometido de forma clandestina, sem a presença de testemunhas.
Assim, não merece reparo a condenação pela prática do crime descrito no art. 215-A do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios. Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, a defesa, no intuito de buscar a absolvição do paciente, pretende a revisão do acervo probatório, sobretudo da versão apresentada pela vítima, o que esbarra nos estreitos limites de cognição do writ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, ou seja, substitutivo de revisão criminal.
3. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.342/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO