Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- 1. A L F (REQUERENTE), 2. T C N (REQUERIDO)
- Advogados
- TATIANE DA SILVA FLORENCIO RODRIGUES (OAB 52232/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ag 1435140/SC (2025/0427303-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L FADVOGADO:TATIANE DA SILVA FLORENCIO RODRIGUES - SC052232REQUERIDO:T C NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
Da atenta análise do teor da petição apresentada às fls. 2/10, que, embora tenha trazido, em anexo, documentos para análise do pretendido benefício da gratuidade de justiça, veio desacompanhada das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal a quo, infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida por Relator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo e revogou o beneficio da gratuidade da justiça.
O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos .027, § 1º, e 1.042 do CPC.
