SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRISCILLA MARA MAURICIO (IMPETRANTE)
Advogado
PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP)
HC 1048603/SP (2025/0427332-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PRISCILLA MARA MAURICIOADVOGADO:PRISCILLA MARA MAURICIO - SP435862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURO SERGIO VIEIRA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. S. V. DA C., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500761-65.2024.8.26.0567.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal consubstanciado em: a) nulidade da condenação por insuficiência probatória, alegando ausência de prova da materialidade (exame de corpo de delito) e ausência da oitiva judicial da vítima, que não teria sido localizada; b) erro na dosimetria, pois o laudo pericial que atestou a semi-imputabilidade sugeriu tratamento ambulatorial, medida que teria sido ignorada pelo Juízo em favor da aplicação de pena privativa de liberdade; e c) necessidade de afastamento da reincidência específica e readequação da dosimetria.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da condenação para absolver o paciente ou, subsidiariamente, a readequação da pena com a substituição por medida de segurança de tratamento ambulatorial.
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No que diz respeito à tese de nulidade por ausência de laudo pericial, o Tribunal de origem ao analisar a apelação refutou expressamente tal alegação, consignando que a ausência de laudo (exame de corpo de delito) não invalida a condenação, pois o ato libidinoso imputado - sexo oral - via de regra, não deixa vestígios, sendo dispensável a prova técnica nos termos do art. 158 do CPP.
Bem como asseverou que, ainda que a vítima tenha relatado agressões (socos na nuca), a ausência de laudo de lesões não afasta o crime, pois o tipo penal do art. 213 do CP se perfaz, também, mediante a grave ameaça, que foi suficientemente demonstrada.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. LAUDO PERICIAL. DESPICIENDO PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTAS PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
IV - Ademais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.
[...]
VI - De mais a mais, não socorre a defesa a alegação de que os depoentes não presenciaram os fatos. Ora, como já assinalado, é próprio dos crimes contra a liberdade sexual prática de forma sub-reptícia, o que dificulta a existência de testemunhas presenciais dos fatos. Nesse passo, é esperado que a versão apresentada pelos depoentes seja coerente e verossímil com a palavra da vítima e as demais provas carreadas aos autos. In casu, a Corte local afirmou que, "diante de todas as provas colacionadas aos autos, a negativa da ré é pouco convincente, não podendo prevalecer sobre a palavra do ofendido, essas sim, em consonância com os demais elementos dos autos". E conclui o Tribunal de origem que "as informações colhidas durante a persecução criminal foram uníssonas em enfatizar que a inculpada ingressou na execução do verbo núcleo do tipo referente ao estupro de vulnerável, tendo consumado este delito contra o menor G.C.B.".
VII - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. HÁ muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal. No caso, o réu praticou sexo oral com a vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade consumada do delito.
4. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ademais, afirmou que a materialidade e a autoria foram consideradas comprovadas, pois, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo (por estar em situação de rua), sua narrativa detalhada na fase policial foi considerada clara e precisa e "encontra guarida na prova produzida sob o pálio do contraditório, em especial nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência" (fl. 16).
No que concerne à insuficiência probatória, destaco que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM APENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
4. O regime prisional fechado é adequado para a pena de 12 anos de reclusão, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado. 2. O regime prisional fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, conforme o Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024.
(AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos)
Dessa forma, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de insuficiência probatória, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Quanto à alegação de que o laudo de semi-imputabilidade foi ignorado, a premissa da impetração é equivocada.
As instâncias ordinárias acolheram o laudo pericial que concluiu pela semi-imputabilidade do paciente. Contudo, diante dessa conclusão, a legislação (art. 46 da Lei de Drogas) faculta ao magistrado duas opções: aplicar a pena reduzida de um a dois terços ou aplicar medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E FURTO. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo.
- A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
[...]
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 499.985/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
No caso, o juízo sentenciante, em decisão mantida pelo acórdão, exerceu sua discricionariedade e optou pela redução da pena, aplicando a fração mínima de 1/3 (um terço). A sugestão do perito quanto ao tratamento ambulatorial não possui caráter vinculativo para o julgador quanto à escolha entre a pena reduzida e a medida de segurança. Portanto, não há qualquer ilegalidade na opção fundamentada pela redução da pena.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão da fração adotada pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial, ante o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente, nos termos do art. 46 da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, além de o regime fechado ser o adequado por expressa determinação legal, tendo em vista a reincidência do paciente, a Corte de origem destacou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e a quantidade do entorpecente apreendido) para justificar o modo prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 717.666/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
No tocante à tese de "afastamento da reincidência específica" (fl. 13), verifica-se que tal alegação, nos moldes como posta, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a análise originária desta tese (a natureza da reincidência) por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRISCILLA MARA MAURICIO (IMPETRANTE)
Advogado
PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP)
HC 1048603/SP (2025/0427332-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PRISCILLA MARA MAURICIOADVOGADO:PRISCILLA MARA MAURICIO - SP435862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S V DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.