Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134710/SP (2026/0427383-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO RODRIGUES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO RODRIGUES JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1511339-76.2020.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 70/80).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 19/43), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Preliminar afastada. Nulidade não verificada. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Desclassificação para forma tentada. Impossibilidade. Sentença Condenatória mantida. Dosimetria escorreita. Maus antecedentes ostentados pelo réu e conduta praticada em momento de repouso noturno que impõem o recrudescimento da basilar. Qualificadora bem reconhecida. Furto praticado mediante escalada. Réu reincidente. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Regime fechado mantido. Recurso desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/18), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a condenação do paciente pela prática do crime de furto na forma consumada e não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em descompasso com os termos da acusação. Entende violado o princípio da correlação entre acusação e sentença, pois o Ministério Público, em alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição da tentativa, além de a Procuradoria-Geral de Justiça ter opinado pelo reconhecimento da tentativa.
